Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825336-36.2022.8.19.0021.
AUTOR: S. S. C., EDILEUZA MARIA DA SILVA CACADINI
RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tratam-se de embargos de declaração opostos por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerido, ID 173694309, em face de Sentença prolatada em ID 170906795, a qual julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual pela autora. Afirma o embargante que, em que pese tenha sido extinta a demanda sem resolução do mérito, deixou a Sentença de mencionar a revogação da tutela antecipada, concedida em ID 37441433, restando omisso o julgado quanto a este ponto. Analisando os autos, verifico que merecem guarida os Embargos de Declaração opostos. A extinção da demanda sem resolução do mérito tem por consectário lógico a revogação do pedido de tutela de urgência anteriormente concedido, todavia, faz-se necessária sua menção em Sentença, de modo a evitar entendimentos divergentes entre as partes. Sob essa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para fins de sanar omissão contida na Sentença de ID 170906795. Destarte, ONDE SE LÊ: “Entendo que houve perda superveniente do objeto da lide, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem a análise do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor dado à causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.Intimem-se.” LEIA-SE: Entendo que houve perda superveniente do objeto da lide, razão pela qual JULGO EXTINTO O FEITO, sem a análise do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência outrora concedida em favor da autora, por meio da Decisão de ID 37441433. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor dado à causa, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)