Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801198-40.2024.8.19.0213.
AUTOR: RAMON CHINELLATO DA SILVA
RÉU: BANCO BMG S/A I - RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda de reparação de danos proposta por RAMON CHINELLATO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., em cujos fundamentos o autor alega, em síntese, que: (1) após receber um PIX no valor de R$ 80,00, tentou utilizar o aplicativo bancário e constatou que suas transações estavam bloqueadas pelo réu sem aviso prévio; (2) foram realizadas movimentações bancárias indevidas em sua conta, decorrentes de falha na segurança do sistema da instituição financeira; (3) em contato administrativo, o réu se recusou a estornar o valor, alegando não haver irregularidades e imputando a responsabilidade pelo evento danoso exclusivamente ao consumidor; (4) a instituição ré não adotou medidas eficazes para impedir a fraude, ocasionando prejuízo financeiro e abalo moral. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, o autor pretende: (1) a condenação do réu a restituir-lhe a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), como indenização de dano material; (2) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 15.000,000 (quinze mil reais), como compensação por dano moral. Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 124302845. Contestação no ID 102768170.Preliminarmente, o réu alega, em síntese, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a).Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) inexistência de falha na prestação do serviço; (2) culpa exclusiva do autor; (3) inexistência de dano moral. Réplica no ID 104190269. O autor informou não ter outras provas a produzir (ID 125188475). Decisão de saneamento no ID 216554718. II - FUNDAMENTAÇÃO A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço - (sec) 2º do artigo 3º da citada lei). Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa - teoria do risco do empreendimento. No caso concreto, os documentos do ID 99771520 e demais anexos demonstram que houve movimentação financeira indevida na conta do autor, decorrente de falha na segurança da instituição bancária, sem comprovação de culpa do consumidor. Não é demais ressaltar que são de todos conhecidos os golpes praticados através de meios eletrônicos, como clonagem de cartões, subtração de dados pessoais do correntista, dentre outros, o que vem sendo largamente divulgado, não se podendo negar que essas fraudes atingem sobremaneira as instituições financeiras. Diante dessa situação, não se pode deixar de considerar verossímeis as alegações do autor à luz das regras de experiência. E, diante desse quadro, o mínimo que se pode esperar das instituições financeiras é que adotem providências técnicas eficazes para garantir a segurança de seus consumidores na utilização dos meios eletrônicos postos à sua disposição, os quais, inclusive, são criados para facilitar operações e proporcionar maior lucratividade às próprias instituições. Se o banco aufere lucros com as facilidades eletrônicas disponibilizadas ao correntista, repita-se, deve responder pelos danos por este suportados, sobretudo porque a atividade bancária envolve risco inerente, atraindo a incidência da teoria do risco do empreendimento. Ademais, não dispondo o consumidor de meios técnicos para demonstrar ter sido vítima de estelionato, cabe à instituição financeira comprovar que as transferências, movimentações ou saques partiram efetivamente do correntista, mediante utilização do aplicativo, cartão ou senha pessoal, uma vez que é ela a detentora e controladora do sistema eletrônico, possuindo, portanto, melhores condições de produção da prova, à luz do princípio da distribuição dinâmica do ônus probatório. Nem se diga tratar-se de prova impossível para o banco, tampouco de prova negativa, uma vez que a instituição financeira dispõe de registros eletrônicos, logs de acesso, geolocalização, IP, autenticação biométrica, token e demais mecanismos de segurança aptos a demonstrar a regularidade das operações. Tampouco se mostra necessária a realização de prova pericial por profissional de informática, pois tais dados já se encontram sob domínio da própria instituição financeira, que possui o dever de apresentá-los quando questionada judicialmente. Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita do réu consistente em prestar serviço defeituoso no mercado de consumo. O dano material afirmado pelo autor foi comprovado pelos documentos do ID 99771520 e correlatos, porquanto demonstram a retirada indevida do valor de R$ 80,00 da conta do autor. Contudo, a restituição deverá ser na forma simples, uma vez que não se trata de cobrança indevida apta a atrair a incidência da regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC. No caso em tela, os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, por sua natureza e gravidade, exorbitaram os dissabores normalmente decorrentes de uma perda patrimonial e repercutiram na esfera da dignidade do autor, causando-lhe dor, vexame, sofrimento, humilhação, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, além de terem implicado a perda do seu tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), caracterizando-se, assim, o dano moral. Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita do réu e os danos sofridos pelo autor, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal. Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita do réu; tendo em vista, ainda, a dor, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pelo autor (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica do réu, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o réu a restituir na forma simples ao autor a quantia de R$ 8,00 (oitenta reais), como indenização de dano material, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente desde o efetivo prejuízo (desembolso) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 43 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); (2)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil); Em face da sucumbência do autor em parte mínima dos pedidos formulados (artigo 86, parágrafo único, CPC), condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Pela mesma razão, condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85,caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 2 de abril de 2026. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular