Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0809373-68.2024.8.19.0004.
AUTOR: ANA TEREZINHA TAVARES DE MELO
RÉU: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se deaçãodeobrigaçãodefazercumuladacomindenizatóriapropostaporANA TEREZINHA TAVARES DE MELOemface REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIAS SOCIAL. Emsíntese,narraainicialde ID 111373851, que aparteautoraéacometidacomcasograve detranstornodeansiedadegeneralizada, comriscodeevoluçãoparasíndromedemencial. Diante doquadroclínico,aautoranecessitadeterapiacanabinoide. Assim,requeraconcessãoda tutela deurgênciapara que aréforneçaomedicamentoSunnySkiesCBD - Full Spectrum 750mg. Ao final,requeraconfirmaçãoda tutela deurgênciae opagamentodeindenizaçãopordanosmorais. OMinistérioPúblicoopinoupelodeferimentoliminarda tutela (ID 113365366). Adecisãode ID 116203284concedeua tutela deurgênciaparadeterminarqueoréuforneçaomedicamentoSunnySkiesCBD - Full Spectrum 750mg. Napetiçãode ID 121831005 aparteréinformouquevemadotandoasmedidaspertinentesaocumprimentoda tutela. Decisãode ID 122420703,proferidaemsededeagravodeinstrumento, quedeferiuoefeitosuspensivodorecurso,atéojulgamentodefinitivo. Adecisãode ID 122189178indeferiuapenhorarequeridapelaautora. Ata deaudiênciadeconciliaçãode ID124074591. Contestaçãode ID 128270413, pela qual aréaduz,preliminarmente,aausênciainjustificadadaautoraàaudiênciadeconciliaçãoconfiguraatoatentatóriaàdignidadedajustiça. Nomais, argumenta que énecessáriaaexpediçãodeofíciodeesclarecimentosà ANS. Nomérito,alegaque orolda ANS étaxativo, queomedicamentonãoconstanoreferidorole que setratademedicamentoparatratamentodomiciliar.Porfim,aduzquenãoécabívelopagamentodereparaçãopordanosmorais. Réplicade ID138107000. Acórdãode ID 139312736, quedeuprovimentoaorecursodaré, afimderevogaradecisãoagravada. Decisãosaneadorade ID170936941. É orelatório.Decido. Arelaçãojurídicaversadanosautos é deconsumo,umavezque aparteautoraencontra-seabarcadapeloconceitonormativopositivadono art. 2º da Leinº. 8.078/90 e,igualmente, aparterééfornecedoradeacordocom oconceitocontidono art. 3° doreferidodiploma legal. Poressarazão,impõe-se ainteiraaplicaçãodasnormasprevistasno Código deDefesadoConsumidor- quepositivaumnúcleoderegraseprincípiosprotetoresdosdireitosdosconsumidoresenquantotais. Todavia,talcircunstâncianãogeraaosconsumidoresdireitosabsolutosnasreclamaçõesemface dasempresasprestadorasdeserviçosoufornecedorasdeprodutos,sendonecessáriaarealizaçãodeprovadosfatosconstitutivosdodireitoalegado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora pleiteia que a ré forneça o medicamento SunnySkiesCBD - Full Spectrum 750mg, parauso domiciliar, eis que se trata de doença grave e o medicamento possui alto custo, conforme parecer médico que acompanha a inicial. As partespossuemcontratodeprestaçãodeserviçosmédicosehospitalares,nãohavendoprevisãodefornecimentodemedicamentos. Em quepeseolaudocircunstanciadoqueapontaosdanosdecorrentesdousodosmedicamentostradicionais,atestandoanecessidadeda novamedicação,registradajunto à ANVISA e anecessidadeurgentedomedicamentopleiteado, sobpenaderiscodeagravamentodadoença, aobrigatoriedadedasoperadorasdeplanodesaúdeselimitaaofornecimentodemedicamentosaosinternadoseaocusteiodeterapiaantineoplásicaparatratamentodedoençaoncológica,sendoválidaacláusulacontratualdeexclusãodecoberturaemrelaçãoamedicamentosorais,hajavista queofornecimentodestemedicamentodeusodomiciliarcontínuonãoseencontraexcepcionadopeloart. 12, c, da Lei nº 9.656/98,aindaqueconsideradaanovaçãolegislativa(Lei nº 14.454/22), com oafastamentodoroltaxativoda ANS,conformePrecedentesdo STJ edesteTribunal. Segueacórdãosobreotema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA, PORTADORA DE EPLEPSIA ASSOCIADA A TRANSTORNO DE ANSIEDADE, DE ATENÇÃO E SÍNDROME DEPRESSIVA MAIOR, VISANDOCOMPELIR A RÉ A FORNECER O MEDICAMENTO SUNNY SKIES CBD - FULL SPECTRUM 750MG, CONFORME LAUDO MÉDICO. JUÍZO QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA AO FUNDAMENTO DE QUE DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ, É LÍCITA A EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI.INCONFORMADA A AUTORA INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ASSISTE RAZÃO À AGRAVANTE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PARA USO DOMICILIAR. EM QUE PESE O RECONHECIMENTO DESTE RELATOR ACERCA DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PLEITEIADO,O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO APRECIAR O RESP. Nº. 1.692.938/SP, FIXOU O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL OS PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A FORNECER MEDICAMENTOS PARA USO DOMICILIAR, COM EXCEÇÃO DOS ANTINEOPLÁSICOS, DE MEDICAÇÃO ASSISTIDA E DOS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS, COM BASE NO ARTIGO 10, VI, DA LEI Nº. 9.656/1998 E ARTIGO 19, (sec)1º, VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 338/2013, ATUAL ARTIGO 17, PARÁGRAFO ÚNICO, VI, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 465/2021 DA ANS. NÃO SE DESCONHECE A COMPROVAÇÃO DE EFICÁCIA DO MEDICAMENTO PLEITEADO, BEM COMO DA NECESSIDADE DO SEU USO PELA PACIENTE, NO ENTANTO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE O PLANO DE SAÚDE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECÊ-LO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA OU CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.OPERADORAS ATUANTES NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. SITUAÇÃO DISTINTA DO DEVER DO ESTADO, DE CARÁTER UNIVERSAL, EQUÂNIME E INTEGRAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (0044101-83.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 19/09/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))" Ante oexposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,naforma doart. 487, I doCPC. Revogoa tutelaantecipadaanteriormentedeferida. Considerando a ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, o que se considerado ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, (sec)8º do CPC, condeno-a ao pagamento de multa deumpor cento do valor da causa atualizada, a ser revertida em favor do Estado do RJ. Dê-se ciência à Fazenda Pública. Considerandoograudezelodopatronodaparteré, anaturezasimples da causa e otrabalhoe tempoexigidopeloseuserviço,condenooautoraopagamentodasdespesasprocessuaise,ainda,aopagamentodehonoráriosadvocatíciosemfavor dopatronodaparteré, quefixoem10%sobreo valor da causa,naforma do art. 85, (sec)(sec)2° do CPC/15,observadoo art. 98 e (sec)(sec)2° e 3° do CPC/15,emcasodegratuidadedejustiçaconcedidaàpartevencida. P.I.Transitadaemjulgado,certifique-se. Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. SÃO GONÇALO, 2 de julho de 2025. Clarice da Matta e Fortes Juiza em exercício