Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834288-33.2024.8.19.0021.
AUTOR: SANDRO PEREIRA DOS SANTOS
RÉU: JESSICA PEREIRA DOS SANTOS CRIANÇA: A. L. R. P. D. S.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de guarda com pedido de guarda provisória, ajuizada por SANDRO PEREIRA DOS SANTOS em face de JÉSSICA PEREIRA DOS SANTOS. Em index 137482482, foi concedido prazo ao autor para emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, uma vez que o endereço da ré informado na inicial está incompleto (sem numeração da residência). Em index 170419538, consta certidão cartorária informando a regularidade da intimação e a inércia da parte autora em emendar a inicial. Note-se que o não atendimento à determinação de emenda, acarreta o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 330, inciso IV, ambos do CPC e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito com base no artigo 485, inciso I do CPC. Insta ressaltar que para a hipótese descrita no inciso I do artigo 485 do CPC, não há obrigatoriedade de intimação pessoal da parte autora, o que somente é exigido nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, o que não correspondente ao caso em tela.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo Diploma Legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, observando-se a gratuidade de justiça que ora defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 7 de fevereiro de 2025. MICHELLE DE GOUVEA PESTANA SAMPAIO Juiz Titular