Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1 - Fls. 323/332 - Requer o executado o cancelamento de leilões para alienação do bem objeto da penhora levada a efeito neste processo, casa 22 da Rua Riodades, sob o argumento de se tratar de imóvel que lhe serve de residência, o que o caracterizaria como bem de família e, portanto, insuscetível de penhora./r/r/n/nAnalisando-se o feito, se verifica que o executado foi, validamente, intimado da penhora que recaiu sobre o imóvel, em 30 de agosto de 2018, conforme se vê de fls. 116, valendo salientar que, como advogado, atuava em causa própria. É de se indagar o porquê de, durante todo esse tempo, não ter se insurgido contra a constrição./r/r/n/nA resposta, porém, está nos documentos acostados ao feito, os quais comprovam que, em verdade, o imóvel em tela, desde o início do feito, era utilizado para fim comercial, nele funcionando a escola da qual é o executado sócio, tudo de acordo com fls. 43/45 e fls. 47/48, documentos estes trazidos pelo próprio executado. /r/r/n/nCai por terra, portanto, a versão somente agora trazida pelo executado, no sentido de que aquele imóvel lhe sirva de moradia, fato este não comprovado e, ao contrário, desmentido pela documentação acostada./r/r/n/nCom relação ao valor da avaliação, também por ele impugnado, traz-se as seguintes considerações./r/r/n/nO executado foi intimado, em 11 de setembro de 2020, do laudo de avaliação, conforme fls. 145. Mais uma vez, se manteve inerte, consoante certificado às fls. 158./r/r/n/nAlém da extemporaneidade da impugnação, se verifica que esta veio destituída de qualquer elemento. O fato de ter sido realizada no ano de 2020, por si, não comprova que o valor atribuído esteja defasado. Some-se a isso o fato de que, diferente do que argumenta o executado, não há como se proceder à atualização do valor do bem com aplicação de índice de correção monetária, pela simples razão que o valor de um imóvel varia de acordo com o mercado e não, como em outro investimento, em decorrência de indexadores governamentais./r/r/n/nO executado se limita, outrossim, a alegar que o valor se encontra defasado, sem trazer ao Juízo qualquer resquício de prova - anúncios de outros imóveis, laudo de avaliação particular, etc. -, o que lhe seria perfeitamente possível. Em suma, sua alegação se baseia em mera conjectura, o que não é aceito como elemento de convicção. /r/r/n/nAssim, pelas razões acima, indefiro o pedido de suspensão do leilão e rejeito a impugnação à avaliação./r/r/n/n2 - O que se verifica, em verdade, é que o executado, reiteradamente, vem se mantendo silente quando instado a se manifestar validamente no processo, ignorando as oportunidades de defesa. Todavia, a exemplo do que ocorreu às fls. 241/274, espera a proximidade das datas de leilão para apresentar incidentes infundados. Vale salientar que, na oportunidade acima mencionada, obteve êxito, logrando evitar a realização do leilão que estava designado para os dias 29 de abril e 07 de maio de 2024, trazendo questões que, posteriormente, foram rechaçadas./r/r/n/nAgora, após o transcurso de todo esse tempo, traz nova discussão impertinente, objetivando, mais uma vez, obstaculizar o andamento regular do feito./r/r/n/nA conduta do executado se adequa, com perfeição, àquela prevista pelo art. 774 do Código de Processo Civil, o qual prevê que considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, dentre outras, II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos./r/r/n/nSe impõe a aplicação da sanção prevista pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, razão pela qual aplico-lhe a multa no valor equivalente a dez por cento (10%) do débito, em favor do exequente./r/r/n/n3 - Homologo as datas indicadas pela leiloeira,, para a reallização do leilão, a saber, 02/04/2025 e 10/04/2025, sempre com início às 15:00 horas e encerramento previsto para as 15h30min., através do eletrônico www.leiloeirasilvani.com.br /r/r/n/nDê-se ciência à leiloeira. /r/r/n/nIntime-se o executado da data designada e do teor desta decisão.