Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FERNANDA ALVES RIBEIRO ADVOGADO: SARAH DOS SANTOS DUARTE SILVA OAB/RJ-232163
APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO NULIDADE COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE EM FATURAS DE COBRANÇA. DANO MORAL INDEVIDO. SENTENÇA PROCEDENTE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança de uma fatura no valor de R$1.276,89 com consumo faturado em 862kwh; que nos meses subsequentes de novembro e dezembro de 2024 e janeiro de 2025 foram cobradas faturas totalmente incondizentes com a realidade de consumo; que teve o seu nome negativado em razão da cobrança irregular; que a conduta da ré gerou muitos transtornos, submetendo-a ao gasto excessivo de seu tempo útil na tentativa de solucioná-los. 2. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistentes os débitos referentes aos meses de outubro a dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como aquelas eventualmente emitidas no curso do processo, até a data da sentença, sempre que superiores a 88,6 kWh. A mais, condenou a ré a refaturar as faturas canceladas para constar o consumo de 88,6 kWh, e, restituir à autora, de forma simples, os valores comprovadamente pagos a maior, apurados após o refaturamento. Entretanto, julgou improcedente o pedido de indenização a título de dano moral.II. QUESTÃO DA DISCUSSÃO3. Interposto recurso de apelação pela autora alegando que o recebimento da cobrança indevida gerou muitos transtornos, submetendo-a ao gasto excessivo de seu tempo útil na tentativa de solucioná-los; que teve o seu nome negativado, em razão da cobrança indevida, situação que ultrapassa o mero aborrecimento; que diferentemente do assentado na sentença, comprovou a negativação, conforme index 171194635, 171194636 e 171194637; que a sentença deveria ser integralmente reformada a fim de condenar a concessionária ré em danos morais.II. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil da ré pelos danos narrados pela parte autora quando da cobrança indevida e suposta negativação.5. Da ausência de dano moral compensável na espécie. Da análise dos autos constata-se que a autora, ora apelante, não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, acostando apenas e-mails comunicativos da solicitação de abertura de cadastro negativo.6. Os mencionados documentos não comprovam a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, bem como impossibilita a verificação da existência de anotações anteriores, a fim de sopesar eventual aplicação da Súmula nº 385 do STJ.7. Não existem provas cabais nos autos de que a parte autora desperdiçou o seu tempo livre e sacrificou suas atividades habituais e/ou extraordinárias, além do limite razoável e tolerável, para tentar resolver o contratempo originado pela má prestação do serviço fornecido pela concessionária ré. Sendo assim, não se vislumbra nos autos os requisitos Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801740-14.2025.8.19.0087 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0801740-14.2025.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.01137903