Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
requerida: R$ 32,72 na conta 2212-9.
De acordo com o artigo 203 parágrafo 4° do CPC à parte Exequente para recolher as custas da diligência
22/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:54
Expedição de documento (Mandado)
26/01/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801037-64.2025.8.19.0061.
REQUERENTE: FELIPE FARIA MATTOS
REQUERIDO: GOLDEN ALIMENTOS REPRESENTACOES LTDA, GOLDENFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tendo em vista a alegação de grupo econômico/desconsideração indireta da personalidade jurídica constante na petição inicial,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40) defiro a inclusão, no polo passivo, da empresa GOLDENFRUTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Após, cite-se e intime-se a nova ré, nos termos da decisão de ID 225960580. TERESÓPOLIS, 16 de janeiro de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 16:45
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801037-64.2025.8.19.0061.
REQUERENTE: FELIPE FARIA MATTOS
REQUERIDO: GOLDEN ALIMENTOS REPRESENTACOES LTDA, GOLDENFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória disciplinada pelo artigo 700 e seguintes do CPC, com pedido de desconsideração da pessoa jurídica/grupo econômico. Expeça-se, por oficial de justiça, mandado de pagamento, no valor de R$ 61.747,81, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, para pagamento no prazo de 15 dias, constando do referido mandado as observações contidas no art. 701 do CPC. Fica ciente a parte Ré que caso não haja oferecimento de embargos ou cumprimento da obrigação, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (parágrafo 2º, artigo 701, do CPC). I. TERESÓPOLIS, 15 de setembro de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801037-64.2025.8.19.0061.
REQUERENTE: FELIPE FARIA MATTOS
REQUERIDO: GOLDEN ALIMENTOS REPRESENTACOES LTDA, GOLDENFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Tendo em vista a alegação de grupo econômico/desconsideração indireta da personalidade jurídica constante na petição inicial,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40) defiro a inclusão, no polo passivo, da empresa GOLDENFRUTI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Após, cite-se e intime-se a nova ré, nos termos da decisão de ID 225960580. TERESÓPOLIS, 16 de janeiro de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/01/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2026, 11:52
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2026, 16:45
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801037-64.2025.8.19.0061.
REQUERENTE: FELIPE FARIA MATTOS
REQUERIDO: GOLDEN ALIMENTOS REPRESENTACOES LTDA, GOLDENFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória disciplinada pelo artigo 700 e seguintes do CPC, com pedido de desconsideração da pessoa jurídica/grupo econômico. Expeça-se, por oficial de justiça, mandado de pagamento, no valor de R$ 61.747,81, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa, para pagamento no prazo de 15 dias, constando do referido mandado as observações contidas no art. 701 do CPC. Fica ciente a parte Ré que caso não haja oferecimento de embargos ou cumprimento da obrigação, no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (parágrafo 2º, artigo 701, do CPC). I. TERESÓPOLIS, 15 de setembro de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
15/09/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801037-64.2025.8.19.0061.
REQUERENTE: FELIPE FARIA MATTOS
REQUERIDO: GOLDEN ALIMENTOS REPRESENTACOES LTDA, GOLDENFRUTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, com requerimento subsidiário de recolhimento das custas ao final. 2. A simples alegação de hipossuficiência, desacompanhada de comprovação idônea, não é suficiente para a concessão do benefício. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada diante de elementos que indiquem a capacidade financeira da parte. 3. No caso dos autos, a documentação apresentada, especialmente as declarações de imposto de renda, revela patrimônio relevante, incluindo imóvel, veículo e aplicações financeiras, além de receitas significativas provenientes de atividade rural. 4. Ademais, destaca-se que o valor que o autor pretende receber nos presentes autos — superior a R$ 60 mil — é incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, sinalizando indícios suficientes de capacidade financeira para suportar os encargos do processo. 5. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. 6. Também indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, por se tratar de medida excepcional, não cabível na presente hipótese. 7. Com o objetivo de garantir o acesso à justiça, defiro o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação deste despacho, e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. 8. Advirta-se que o não recolhimento da primeira parcela no prazo legal implicará o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ainda que ocorra o cancelamento, as custas permanecerão devidas, sujeitando a parte à inscrição em dívida ativa, conforme dispõe o Enunciado Administrativo nº 24 do Fundo Especial do TJRJ. 9. I. TERESÓPOLIS, 14 de abril de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 14:17
Gratuidade da Justiça
14/04/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:15
Petição (Petição inicial)
13/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
...Determino que o Autor junte aos autos as três últimas declarações de bens e rendimentos do Imposto de Renda para apreciar o pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99 § 2º do CPC e em razão do verbete da Súmula 39, deste Egrégio Tribunal