Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0844139-96.2024.8.19.0021.
AUTOR: KARINA DE SOUZA TRUGILHO
RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada porKARINA TRUGILHO VILELAem face deCEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUASE ESGOTOSe ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A, na qual pleiteiaa concessão da gratuidade de justiça,a inversão do ônus da prova,a concessão da tutela paraobrigando-se as rés a retirarem o nome da autora dos cadastros de inadimplência (SPC e SERASA), bem como PROTESTO, no prazo de 48horas. Aprocedência do pedido paracondenaras empresas rés a cancelarem todo o débito atrelado ao CPF da autora, a partir do período de 21/02/2018 até a presente data, na restituição do indébito eem danos morais. 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in statusassertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora sesubsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição deprestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência ou não de relação contratual entre as partes, a legitimidade do débitoe o consequente dever de indenizar. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. A réÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A requereu a produção de prova suplementar superveniente em index 203676550. Defiro. Publique-se e Intimem-se as partes. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 30 de outubro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto