Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802731-30.2025.8.19.0203.
AUTOR: ADELIA RODRIGUES BETTENCOURT LECA PROCURADOR: ALINE ROSANE BETTENCOURT LECA BELTRAN
RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, o que não merece acolhida, uma vez que o réu não apresentou nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência advinda dos documentos apresentados junto com a manifestação de fls. 169229247, que demonstram que a autora é senhora idosa e aposentada pelo INSS. Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça à autora. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a prova, a obrigação do réu em fornecer e custear o serviço de home care à autora, bem como a devida prestação do serviço em cumprimento a tutela deferida.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu e nomeio a perita MIRIAN AMÁRIO DE CASTRO PINTO, CPF: 275.554.027 e e-mail:[email protected]. Fixo seus honorários em 4 salários-mínimos, de acordo com a súmula 360 TJRJ. Venham os quesitos das partes e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em igual prazo, comprove o réu o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova. Tudo feito, intime-se o perito para a designação de data e hora para a perícia, intimando-se as partes para ciência. Intimem-se. 5 RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2026. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802731-30.2025.8.19.0203.
AUTOR: ADELIA RODRIGUES BETTENCOURT LECA PROCURADOR: ALINE ROSANE BETTENCOURT LECA BELTRAN
RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA O réu impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora, o que não merece acolhida, uma vez que o réu não apresentou nos autos qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência advinda dos documentos apresentados junto com a manifestação de fls. 169229247, que demonstram que a autora é senhora idosa e aposentada pelo INSS. Rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade de justiça à autora. Fixo como ponto controvertido, sobre o qual deverá recair a prova, a obrigação do réu em fornecer e custear o serviço de home care à autora, bem como a devida prestação do serviço em cumprimento a tutela deferida.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo réu e nomeio a perita MIRIAN AMÁRIO DE CASTRO PINTO, CPF: 275.554.027 e e-mail:[email protected]. Fixo seus honorários em 4 salários-mínimos, de acordo com a súmula 360 TJRJ. Venham os quesitos das partes e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em igual prazo, comprove o réu o depósito dos honorários, sob pena de perda da prova. Tudo feito, intime-se o perito para a designação de data e hora para a perícia, intimando-se as partes para ciência. Intimem-se. 5 RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2026. ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Titular
23/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2026, 17:27
Conclusão
09/02/2026, 09:07
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 09:07
Decurso de Prazo
27/12/2025, 01:41
Petição
03/12/2025, 22:49
Petição
25/11/2025, 18:34
Petição
25/11/2025, 18:25
Petição
18/11/2025, 23:17
Petição
18/11/2025, 16:58
Publicação
18/11/2025, 00:35
Expedição de documento (Mandado)
17/11/2025, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802731-30.2025.8.19.0203.
AUTOR: ADELIA RODRIGUES BETTENCOURT LECA PROCURADOR: ALINE ROSANE BETTENCOURT LECA BELTRAN
RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA A autora necessita de equipo de dupla via, o que não foi fornecido. Diante da informação de que o réu não deu cumprimento a decisão de fls. 241108756/ 171223794,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) intime-se para cumprimento, no prazo de 24 horas. Majoro a multa para R$ 4.000,00 por cada dia de descumprimento. Ao réu quanto ao pedido de troca da empresa de homecare, em razão da alegada má prestação de serviço. Intime-se o réu, por Oficial de Justiça de Plantão, COM URGÊNCIA. Vale a presente decisão como mandado. RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
17/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:44
Antecipação de tutela
14/11/2025, 17:44
Conclusão
14/11/2025, 17:05
Petição
13/11/2025, 10:51
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:49
Petição
12/11/2025, 14:14
Publicação
12/11/2025, 02:07
Petição
10/11/2025, 23:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802731-30.2025.8.19.0203.
AUTOR: ADELIA RODRIGUES BETTENCOURT LECA PROCURADOR: ALINE ROSANE BETTENCOURT LECA BELTRAN
RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Tendo em vista a atualização quanto ao delicado quadro clínico da autora, em complemento à tutela anteriormente deferida (fls.171223794), determino que o réu providencie equipo, bombade infusãoe demais insumos, nos termos do laudo médico de fls.240924452, no prazo de 24 horas, sob pena de incidência da multa diária já fixada.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Intime-se o réu, por Oficial de Justiça de plantão, com urgência. Esclareçam as partes se pretendem a produção de alguma prova, especificando e justificando sua necessidade, sob pena de ser indeferido o requerimento. Advirto que a ausência de manifestação e o requerimento genérico de provas será considerado como não atendimento à determinação e desistência de eventuais provas requeridas anteriormente, operando-se a preclusão. Intimem-se. 4 RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2025. ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
10/11/2025, 00:00
Petição
07/11/2025, 14:22
Petição
07/11/2025, 14:20
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 00:57
Antecipação de tutela
07/11/2025, 00:57
Conclusão
06/11/2025, 17:28
Petição
06/11/2025, 12:25
Petição
29/08/2025, 18:38
Petição
31/07/2025, 21:53
Petição
28/05/2025, 16:15
Publicação
08/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a contestação do ID 175981282, foi apresentada tempestivamente. À parte autora.
07/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:35
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 07:35
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:31
Petição
27/02/2025, 20:42
Petição
25/02/2025, 16:38
Publicação
12/02/2025, 01:21
Petição
11/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802731-30.2025.8.19.0203.
AUTOR: ADELIA RODRIGUES BETTENCOURT LECA PROCURADOR: ALINE ROSANE BETTENCOURT LECA BELTRAN
RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se onde couber. Presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e determino que o réu forneça o atendimento de home care, na forma do laudo médico de fls. 169235850, no prazo de 72 horas a contar da intimação da presente, sob pena de multa de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento. Deixo de designar audiência, em virtude do ínfimo percentual de acordos realizados, nada impedindo que a parte ré, caso tenha interesse, solicite sua designação para a formulação de proposta de acordo à parte autora, o que contudo, não suspende o prazo para apresentar a contestação. Cite-se (prazo de 15 dias para contestar) e Intime-se, por oficial de justiça, com urgência. pspb RIO DE JANEIRO, 7 de fevereiro de 2025. Juiz Titular