Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810908-74.2023.8.19.0066.
AUTOR: DOMINGOS MANOEL DO NASCIMENTO
RÉU: H. G. FERNANDES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Recebo os embargos de declaração de id. 225995598, eis que tempestivos. Alega o executado/embargante omissão, contradição e violação à coisa julgada, sustentando que a presente execução reproduz pretensões já decididas no processo nº 0009069-18.2021.8.19.0066, em que a obrigação de fazer relativa à manutenção do veículo foi convertida em perdas e danos pelo valor de mercado do bem, além de já ter sido arbitrada indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que a decisão embargada afastou a alegação de coisa julgada e de bis in idem quanto aos danos morais, entendendo que a nova condenação decorre de conduta distinta, qual seja, a desídia do réu em promover o conserto do veículo, situação inédita e não contemplada na decisão anterior. No entanto, da análise do processo nº 0009069-18.2021.8.19.0066 em sua integralidade, acostado ao id. 119598351, constato que assiste razão ao embargante, na medida em que houve omissão quanto a dois pontos essenciais, indicados pelo executado. Com efeito, os danos morais pleiteados decorrem do mesmo fato gerador já apreciado na sentença anterior, qual seja, o vício oculto do veículo e o descumprimento da obrigação de reparo, não havendo acontecimentos supervenientes que justifiquem nova condenação, configurando coisa julgada material nos termos do art. 502 do CPC. No que se refere aos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, estes foram extintos sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, e a posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor de mercado do veículo Ademais, em que pese tenham os pedidos de rescisão contratual e restituição dos valores sido extintos sem resolução de mérito, a posterior conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, naqueles autos, pelo valor de mercado do veículo satisfaz economicamente tais pedidos, configurando perda superveniente do objeto. Ressalte-se que a própria sentença do processo anterior mencionou a incompatibilidade entre os pedidos de reparo do veículo e os pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, reforçando a conclusão de que eventual execução sobre esses pedidos configuraria duplicidade. Diante disso, acolho os embargos de declaração, e, consequentemente, acolho a exceção de pré-executividade de id. 191213255, reconhecendo a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de rescisão contratual e restituição de valores, nos termos do art. 485, VI, CPC, e a ocorrência de coisa julgada material quanto aos danos morais, nos termos do art. 502 do CPC. Considerando que não existem outros pedidos pendentes, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas pelo exequente. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se as partes de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de arquivamento, conforme Provimento CGJ nº 20/2013. P.R.I. VOLTA REDONDA, 3 de dezembro de 2025. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular