Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841980-16.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO BONITO
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES REIS Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841980-16.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO BONITO SÍNDICO: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES REIS Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, a parte exequente opôs embargos de declaração, sendo mantida a decisão que indeferiu o pedido de JG. Novamente intimada para recolhimento das custas iniciais, a parte exequente apenas manifestou seu inconformismo contra a decisão que indeferiu o pleito de JG, decisão esta que não deve ser revista, eis que devidamente fundamentada, salientando-se que ocorreu a sua preclusão. Considerando que não foi efetuado o preparo no prazo legal, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do STJ, "o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte" (REsp nº 431.284/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 21/10/2002, pág. 366). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem a taxa judiciária, nos termos do enunciado 24 do Aviso Nº 57/ 2010 do TJRJ. Sem honorários de sucumbência, pois o réu compareceu aos autos antes mesmo do despacho inicial positivo e da determinação de citação; Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em cumprimento ao art. 229A, § 1º, I da Consolidação Normativa,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P. I. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0841980-16.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO BONITO
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES REIS Às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância para que os autos sejam remetidos à Central de Arquivamento. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0841980-16.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO BONITO SÍNDICO: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES REIS Indeferido o pleito de gratuidade de justiça, a parte exequente opôs embargos de declaração, sendo mantida a decisão que indeferiu o pedido de JG. Novamente intimada para recolhimento das custas iniciais, a parte exequente apenas manifestou seu inconformismo contra a decisão que indeferiu o pleito de JG, decisão esta que não deve ser revista, eis que devidamente fundamentada, salientando-se que ocorreu a sua preclusão. Considerando que não foi efetuado o preparo no prazo legal, DETERMINO o cancelamento da distribuição e o consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, cabendo destacar que, na esteira da jurisprudência do STJ, "o cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte" (REsp nº 431.284/GO, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 21/10/2002, pág. 366). Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem a taxa judiciária, nos termos do enunciado 24 do Aviso Nº 57/ 2010 do TJRJ. Sem honorários de sucumbência, pois o réu compareceu aos autos antes mesmo do despacho inicial positivo e da determinação de citação; Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Em cumprimento ao art. 229A, § 1º, I da Consolidação Normativa,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte para ciência de que decorrido o prazo de 5 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento. P. I. RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:47
Ausência de pressupostos processuais
21/05/2025, 13:47
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841980-16.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO BONITO SÍNDICO: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES REIS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora, eis que tempestivos, para lhes negar provimento, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum desafiado, sendo evidente a intenção da embargante na reforma do julgado, o que deve ser objeto do recurso próprio. Consigno que não se aplica à parte autora o disposto no Art. 82, §3º, do CPC. Demais, destaca-se que em se tratando de condomínio, devem os condôminos arcarem com as despesas do condomínio, inclusive aquelas relacionas aos processos judiciais por ele propostos. Recolham-se as custas e taxa judiciária no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. P.I. RIO DE JANEIRO, 8 de abril de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 16:17
Outras Decisões
08/04/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0841980-16.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO BONITO SÍNDICO: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES REIS 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela exequente, pois os balanços apresentados, demonstram tratar-se de pessoa jurídica com movimentação financeira que não ostenta situação de insuficiência de recursos, podendo arcar com as custas, despesas processuais e eventuais obrigações decorrentes de sua sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2) INTIME-SE a parte exequente para que recolha as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. RIO DE JANEIRO, 17 de março de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 15:47
Outras Decisões
17/03/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841980-16.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO BONITO SÍNDICO: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES REIS Tratando-se de pessoa jurídica com fins lucrativos, a jurisprudência deste Tribunal vem firmando entendimento de apesar de existir a possibilidade, o deferimento do benefício só ocorrerá em situações excepcionais, diante de comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais. É o que se depreende da súmula 121 TJRJ, in verbis: "A gratuidade de justiça à pessoa jurídica não filantrópica somente será deferida em casos excepcionais, diante da comprovada impossibilidade do pagamento das despesas processuais".
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, para análise do pedido de gratuidade, venham os 03 (três) últimos balancetes, subscritos por contador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. RIO DE JANEIRO, 7 de fevereiro de 2025. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 16:42
Mero expediente
07/02/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0841980-16.2024.8.19.0205.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO BONITO SÍNDICO: LUCAS DE OLIVEIRA MARTINS
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES REIS Os arts. 19 do CPC, 22 da Lei Estadual nº 3350/99 e 136 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro impõem à parte interessada o pagamento antecipado das despesas processuais, excepcionando, tão somente, os beneficiários da assistência judiciária, regulada pela Lei 1060/50. Da leitura dos documentos, bem como da análise da inicialverifica-se que a situação financeira da requerente não ostenta o perfil de hipossuficiência financeira de que trata a Lei 1060/50. Assim, apesar de ser viável a concessão dos benefícios da assistência judiciária, necessário, como pressuposto, a demonstração de situação econômico-financeira que impeça de enfrentar as despesas processuais e honorários advocatícios. Diante disso,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a gratuidade de justiça da autora. Intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas/taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 CPC. RIO DE JANEIRO, 16 de janeiro de 2025. JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:57
Mero expediente
16/01/2025, 18:57
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 14:33
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
20/12/2024, 16:32
Publicação
16/12/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO BONITO Advogado(s) do reclamante: HANS SPRINGER DA SILVA, HANS SPRINGER DA SILVA FILHO, FERNANDO PEREIRA DA SILVA SPRINGER
EXECUTADO: ANA PAULA FERNANDES REIS Inicial conferida e autuada, tendo sido realizada as anotações cabíveis. CERTIDÃO Certifico obedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1. Competência O domicílio do autor/ local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu ( X ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2. Instrução da Inicial Não consta documentação do síndico nos autos. Venha o comprovante de residência e identificação pessoal do mesmo. Há procuração nos autos outorgada pela parte autora. 3. Custas e Taxa Judiciária: ( x ) Há pedido de gratuidade de justiça. ( ) Há pedido de parcelamento de custas ( ) Há pedido de recolhimento de custas ao final RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2024. ALINE BARROZO FILIPPI Chefe de Serventia Judicial
Certidão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0841980-16.2024.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)