Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806511-85.2025.8.19.0038.
AUTOR: CECILIA ROSILENE BONATO
RÉU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1) Ante documentos que instruem a inicial, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) defiro a gratuidade de Justiça à parte autora. Anote-se onde couber; 2) À serventia para retificar a autuação, uma vez que o procedimento adotado é o comum. Regularize-se; 3)
Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que alega a parte autora, em apertada síntese, ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de contribuição associativa, cuja filiação não reconhece. Nesse contexto requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja o réu compelido a se abster de realizar os referidos descontos, bme como a devolver os valores descontados, observada a dobra, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. É o relatório. Passo a decidir. A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora afirma "fato negativo", ou seja, que "não manteve" qualquer relação jurídica com o réu que autorizasse o início dos descontos em seu benefício previdenciário, sendo certo que a prova do fato é quase impossível para a requerente e, de outro lado, bastante fácil para o réu (caso a relação jurídica negada tenha efetivamente ocorrido). Assim, o ônus da prova da contratação é da parte ré. Todavia, não vislumbro o periculum in mora, uma vez que os primeiros descontos se iniciaram há cinco anos sem qualquer impugnação, não restando demonstrado que a manutenção dos descontos poderá implicar em prejuízo ao seu sustento e à manutenção do mínimo existencial. Por fim, não vislumbro elementos a fundamentar o pedido de pagamento dos valores descontados, considerando que sequer foi demonstrado que o réu realiza os descontos no período e patamar assinalados. Assim, entendo que o feito necessita de regular dilação probatória, com a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência; 4) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente. Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes. Assim, cite-se, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe. NOVA IGUAÇU, 7 de fevereiro de 2025. CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular