Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0923364-31.2024.8.19.0001.
AUTOR: EG COMERCIO CONSULTORIA E EMBELEZAMENTO LTDA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito a ação, declaro saneado o processo. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à demandante, pois a mesma fez prova de que faz jus ao benefício, não tendo a impugnante feito prova do contrário. Sendo assim, não existem elementos concretos a afastar o benefício deferido, devendo-se manter a gratuidade de justiça ao autor, prestigiando o direito constitucional de acesso ao poder judiciário. Por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado. Tanto assim os réus exerceram regularmente seu direito de defesa. Fixo como pontos controvertidos as questões concernentesà existência, ou não, encargos indevidos e a desconformidade da taxa de juros com a leiou o contrato firmado entre as partes, conforme alegado na petição inicial. Sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a produção da prova pericial, eis que desnecessária para o deslinde da questão que é meramente de direito, uma vez que se trata da existência, ou não, de encargos indevidos e a desconformidade da taxa de juros com a lei ou o contrato, matéria já amplamente discutida nos Tribunais. Considerando-se a natureza nitidamente consumerista da relação existente entre as partes, considerando os fatos narrados na inicial, em tese, aplicável à espécie as normas e os princípios norteadores do CDC, motivo pelo qual inverto o ônus da prova em desfavor da parte ré. Assim, considerando a inversão ora deferida e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo para que a parte ré se manifeste quanto a eventuais outras provas que pretendam produzir, no prazo de 15 dias. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC). Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC). Intimem-se as partes, na forma do art. 357, (sec)1º do CPC/15. Após, voltem conclusos para análise da oportunidade de prolação de sentença. RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2026. MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular