Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cambuci-sao Jose de Uba Vara Unica
Partes do Processo
CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRA
CPF
Autor
AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ROSANGELA DA SILVA LIMA
OAB/GO 59326·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB/RJ 148445·CPF·Representa: Autor
RAIANNA MARTINS AMIM
OAB/RJ 210049·CPF·Representa: Autor
RODRIGO MARTINS CORREA
OAB/RJ 207506·CPF·Representa: Autor
THIAGO PROCOPIO AGUIAR
OAB/CE 26051·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 18:23
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:17
Decurso de Prazo
26/02/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800083-65.2025.8.19.0013.
AUTOR: CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Audiência gerenciada. Prossiga-se. CAMBUCI, 29 de janeiro de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 18:19
Mero expediente
01/02/2026, 18:19
Audiência (instrução e julgamento; designada)
29/01/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800083-65.2025.8.19.0013.
AUTOR: CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo ACIJ para o dia 09/04/2026 às 11 horas. Intimem-se. CAMBUCI, 19 de janeiro de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800083-65.2025.8.19.0013.
AUTOR: CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Audiência gerenciada. Prossiga-se. CAMBUCI, 29 de janeiro de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 18:19
Mero expediente
01/02/2026, 18:19
Audiência (instrução e julgamento; designada)
29/01/2026, 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800083-65.2025.8.19.0013.
AUTOR: CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo ACIJ para o dia 09/04/2026 às 11 horas. Intimem-se. CAMBUCI, 19 de janeiro de 2026. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 12:49
Ato ordinatório
26/01/2026, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 12:40
Mero expediente
21/01/2026, 17:56
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 09:54
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2025, 09:54
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:24
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:24
Publicação
13/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-65.2025.8.19.0013.
AUTOR: CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. I. SANEADOR CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRApropôs ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo rito ordinário, em face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (atual ENEL). A parte autora afirma que, após se mudar para um novo endereço, solicitou a transferência de titularidade da conta de energia para o seu nome. Alega que a ré confirmou a solicitação e informou o protocolo3354460515, garantindo que não havia débitos pendentes. No dia seguinte à solicitação, contudo, a ré cortou o fornecimento de energia, alegando débitos anteriores no imóvel, o que, segundo o autor, o impediu de realizar atividades essenciais, como armazenar alimentos e utilizar eletrodomésticos. Diante do dano causado, o autor pleiteia a religação da energia e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruem a petição inicial os documentos de IDs.169959773/ 169961051. Decisão de ID.170835915 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, designou audiência de conciliação e determinou a citação da ré. A parte ré, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., devidamente citada, apresentou contestação de IDs. 176510162, alegando a ausência de interesse processual do autor e inocorrência de danos morais. Ata de audiência de conciliação consta de ID.182116806 na qual não se chegou a acordo. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora, em petição de ID. 198377323, protestou pela produção de prova testemunhal. A parte ré no ID.200032282 disse não ter mais provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. PASSO A SANEAR. II. SANEAMENTO II.1. QUESTÕES PROCESSUAIS Não prospera a preliminar de falta de interesse, considerando que o restabelecimento aconteceu por meio de liminar. Ademais, há pedido de danos morais também. Presentes os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. Não havendo vícios ou irregularidades a serem supridas, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357, I, CPC. II.2. QUESTÕES DE FATO e DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O cerne da questão está em saber se a interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora foi indevida e, em caso positivo, se tal conduta da ré causou danos morais. II.3. DAS PROVAS DA PROVA ORAL A parte autora requer a produção de prova oral (testemunhal), o que deve ser deferido, considerando mostrar-se útil para o esclarecimento do ponto controvertido. III. DETERMINAÇÕES As partes para ciência e cumprimento. Deve a parte autora apresentar o rol de testemunha no prazo legal, se ainda não constar dos autos. Somente deve ser remetido a nova conclusão após certificado o cumprimento na íntegra ou se houver pedido nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC." CAMBUCI, DATA DA ASSINATURA. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 09:40
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2025, 19:15
Decurso de Prazo
03/07/2025, 02:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2025, 13:14
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800083-65.2025.8.19.0013.
AUTOR: CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Manifestem-se as partes em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias. CAMBUCI, 30 de maio de 2025. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 15:14
Mero expediente
03/06/2025, 18:18
Conclusão (para despacho)
16/04/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 09:32
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 18:23
Expedição de documento (Informações)
31/03/2025, 13:31
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
06/03/2025, 16:16
Decurso de Prazo
19/02/2025, 01:14
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:20
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800083-65.2025.8.19.0013.
AUTOR: CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a Gratuidade de Justiça. 2) O deferimento liminar da tutela de urgência é medida excepcional, demandando o preenchimento dos requisitos do art. 300, NCPC. No caso concreto, em suma, a parte autora alega que em 29/01/2025 solicitou a troca da titularidade da fatura de energia da residência que alugou; que o pedido foi devidamente realizado no dia 30/01/2025; que em 31/01/2025 o autor teve a sua energia interrompida sem qualquer aviso ou justificativa, haja vista que não existiam débitos pendentes com a ré. Entende, portanto, preenchidos os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, consistente no restabelecimento do fornecimento de energia da parte autora. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou aos autos o contrato de aluguel (Id. 169959786), o pedido da troca da titularidade (ID. 169959789), e-mail da ré confirmando a troca requerida (Id. 169959792), havendo, portanto, verossimilhança nas suas alegações. O perigo de dano, por sua vez, também é evidente, considerando que a energia elétrica constituiu um bem essencial. Além disso, a tutela concedida pode ser revogada a qualquer tempo, à vista de novos elementos ou após a instrução probatória, não havendo que se falar, portanto, em irreversibilidade da medida Assim sendo, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para DETERMINAR que a ré restabeleça o fornecimento de energia da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 500,00 por hora de descumprimento, limitada inicialmente a trinta incidências. Intime-se e/ou oficie-se. 3) Designo audiência de conciliação para o dia 31/03/2025, às 13:00 horas, na forma do artigo 334 do NCPC. Intime-se a parte autora pessoalmente se assistida pela DP, ou por intermédio de seu advogado constituído, para COMPARECER A AUDIÊNCIA DESIGNADA. 4) Cite-se o réu (arts. 248 e 249 c/c 250 NCPC), nos termos do artigo 335, NCPC CAMBUCI, 6 de fevereiro de 2025. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular