Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA MARIA ADVOGADO: RAQUEL REGINA LEMOS ALVES OAB/RJ-221079
APELADO: LAINE LUIZA MOZA DA SILVA Relator: DES. MARIANNA FUX DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUPOSTO RECOLHIMENTO A MENOR DAS DESPESAS PROCESSUAIS PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA PARA JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO. RECURSO DA DEMANDANTE. 1. Sentença que julgou o feito extinto, diante da inércia quanto ao recolhimento da integralidade das custas processuais. 2. A regra do art. 290 do CPC/15 é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não for realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso, verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". 3. "Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença." (Verbete Sumular nº 290, TJRJ).? 4. A apelante, no momento da propositura da demanda, procedeu ao recolhimento das despesas processuais, que, ao entender do juízo de origem, se deu a menor, sendo apenas intimada na pessoa de seu advogado para efetuar a complementação. 5. Recorrente que, após intimada por intermédio de seu patrono para complementar as despesas, aduziu que o recolhimento estava correto, o que, contudo, não foi apreciado pelo magistrado a quo, sendo proferida a sentença extintiva. 6. Nulidade da sentença de cancelamento da distribuição, seja porque inexistiu intimação pessoal para complementar as despesas processuais iniciais, seja por ausência de apreciação da petição na qual aduzia ter efetuado o recolhimento correto, em violação aos princípios da cooperação e da primazia da solução de mérito. Precedente: 0803250-75.2022.8.19.0052 - Apelação - Des(A). Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho - Julgamento: 17/07/2023 - Nona Câmara de Direito Privado. 7. Recurso conhecido e provido, na forma do artigo 932 do CPC, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a apreciação da alegação autoral de que efetuou recolhimento adequado e, caso confirmado o recolhimento a menor, com a intimação pessoal da parte autora para complementar as despesas processuais, na forma do art. 290 do CPC.
Apelação - *** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822221-72.2024.8.19.0203 Assunto: Transação / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0822221-72.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00463861