Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0816598-55.2023.8.19.0205.
EXEQUENTE: MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA., W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: POLIMPORT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO 1)Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento da dívida nem apresentou garantia no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro apenhoraon-line junto aoSISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15. Proceda-se o necessário. Decorrido o prazo de 72 horas, voltem conclusos para análise do resultado, a fim de verificar se houve valor efetivamente bloqueado. 2)Defiro, igualmente, o pedido de consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das três últimas declarações de IRPF do executado (JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO). 3)Ante o resultado infrutífero da penhora conforme comprovante em anexo, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 15 dias. 4)Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado. Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: "Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 5)Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2026. KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular