Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Advogado(s): THIAGO STANZANI FONSECA
EXECUTADO: NOBELS PHG COMERCIO DE CONSUMIVEIS LTDA - ME Sentença RELATÓRIO
| | | Autos n.º 0800617-61.2025.8.19.0028 Classe: MONITÓRIA (40)
Trata-se de demanda ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB SUL em face de NOBELS PHG COMÉRCIO DE CONSUMÍVEIS LTDA (NOBELS) na qual pleiteia(m) o pagamento de R$ 45.547,06. A petição inicial (índice n.º 167563222) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) A requerida adquiriu junto a autora um Cartão de Crédito de nº 7563003366529, de operação n° 2863710, vinculado à conta corrente nº 81.789-9, de sua titularidade, com limite de crédito de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); (b) Ocorre que a devedora, após utilizar regularmente de seu crédito, não arcou com a obrigação contraída, permanecendo inadimplente com os últimos saldos devedores; (c) Vencida a dívida e não honrada nos seus respectivos vencimentos, tem-se que o débito ascende à R$ 45.547,06, atualizado até 22/01/2025. Pede, ao final: (a) o pagamento do principal atualizado até a data do pagamento, com a incidência de juros moratórios, juros remuneratórios e multa previstos em contrato, além das custas processuais e honorários advocatícios (Art. 701 do CPC) ou ofereça Embargos (Art. 702 do CPC); (b) em caso de não serem oferecidos Embargos no prazo legal (Art. 701, (sec) 2° do CPC), ou ainda, se oferecidos forem julgados improcedentes (Art. 702, (sec) 8o do CPC), requer a autora que o mandado inicial seja, automaticamente, convertido em mandado executivo, dando-se início ao processo de Execução. Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 167566041/167566049. Embora tenha sido regularmente citado (índice n.º 210903559) o réu NOBELS PHG COMÉRCIO DE CONSUMÍVEIS LTDA (NOBELS não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o réu, embora devidamente citado (índice n.º 219176455), não se manifestou a tempo e modo nos presentes autos, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. Passo ao exame do MÉRITO. Como efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente verdadeiros, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Advirto, contudo, que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode ser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem incabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos narrados. Certo é que a ação monitória, regulada pelo nosso legislador, tem como finalidade abreviar a formação de título executivo, posto, pela lei, à disposição de credor de soma de dinheiro, de coisa fungível, bem móvel ou imóvel, comprovados com prova escrita, desprovida de eficácia de título executivo. Permite com isso, que o credor possa requerer em Juízo a expedição de mandado de pagamento ou entrega da coisa para a satisfação de seu direito. O documento escrito que aparelha a ação monitória é aquele que, desprovido de eficácia executiva, seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória, sendo que deve o mesmo originar-se do devedor ou de terceiro. No presente caso, os documentos que acompanham a petição inicial são documentos hábeis para propositura da ação monitória, conforme dispõe o artigo 700 do Código de Processo Civil, uma vez que demonstram, com a participação do réu, a formação do contrato e o inadimplemento das obrigações por parte deste. Impende, portanto, a constituição do título executivo judicial, tal como requerido. DISPOSITIVO Pelo exposto,JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do artigo 701, (sec) 2º, do Código de Processo Civil, e DECLARO constituído o título executivo judicial. Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MACAÉ, 27 de outubro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395