Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO E Advogado(s) do reclamante: THIAGO STANZANI FONSECA
EXECUTADO: NOBELS PHG COMERCIO DE CONSUMIVEIS LTDA - ME, ANTONIO CLARET COSTA DE SOUZA, FERNANDA SANTINI DE SOUZA Despacho Considerando-se que restou frustrada a tentativa de citação do(s) réu(s): NOBELS PHG COMÉRCIO DE CONSUMÍVEIS LTDA (NOBELS) - C.N.p.J. nº 20.928.088/0001-13 e FERNANDA SANTINI DE SOUZA - C.P.F. nº 960.548.167-72,no(s) endereço(s) fornecido pela parte autora na petição inicial, no intuito de conferir celeridade e efetividade à tramitação processual, DETERMINO as seguintes providências: a) Proceda-se à consulta unificada a todos os convênios eletrônicos deste e. TJERJ que viabilizem a consulta de endereços, nomeadamente:SISBAJUD, CDL-Rio (pessoa física apenas), CEG, InfoJUD-RFB, Serasajud, Light, Renajud e Prevjud (apenas pessoa física); b) Para tanto, deverá o cartório intimar a parte autora a, no prazo de 5 dias, recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; c) Independentemente das diligências a serem realizadas pelo Juízo, a parte autora disporá do prazo de 30 dias para informar novos endereços onde o(s) réu(s) possa(m) ser citado(s), que por ventura tenham sido levantados por meios próprios; d) Decorrido o prazo de 30 dias, proceda-se a citação simultaneamente em todos os endereços encontrados/fornecidos, devendo, para tanto, a parte autora ser intimada a recolher as custas devidas para os referidos atos processuais no prazo de 5 dias.Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; e) Frustradas as tentativas de citação nos endereços apurados, DETERMINO o arresto dos bens do executado de valores disponíveis via sistema BACENJUD, veículos via sistema RENAJUD e levantamento dos bens do devedor via sistema INFOJUD (Última declaração de IRPF),devendo o cartório intimar a parte autora para recolher as custas devidas para a realização das consultas acima, especificando em tabela própria os valores a serem recolhidos e a forma de recolhimento de deve ser observada pela parte.Fica a parte autora advertida que o não recolhimento das custas ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito; f) Encontrados bens penhoráveis, lavre-se termo de arresto, bem como proceda-se ao seu registro junto aos órgãos competentes; g) Ainda que sejam arrestados bens penhoráveis,não havendo o comparecimento ou a localização do(s) executado(s), considerando-se a norma do artigo 921, III do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, que não mais autoriza a citação por edital nos processos de execução por título executivo extrajudicial, estabelecendo procedimento específico para o caso de não ser localizado(s) o(s) executado(s),DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual restará igualmente suspenso o prazo prescricional (art. 921, (sec) 1º do CPC/2015), devendo os autos serem remetidos pela serventia ao arquivo provisório, para fins de organização. h) Decorrido o prazo de suspensão acima estabelecido, a contagem do prazo prescricional retomará o seu curso e os autos deverão ser definitivamente arquivados; i) Fica o exequente advertido que: (I) O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo acima referido; (II) A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição; (III) Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados o(s) executado(s) e bens penhoráveis; Intimem-se. Cumpra-se. MACAÉ, 4 de dezembro de 2025. Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0800618-46.2025.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)