Execução de Título ExtrajudicialObrigação de Fazer / Não FazerExecução de Título Extrajudicial
TJRJJE
Em andamento
Data de Distribuição
16/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Partes do Processo
CURSO FLAMA VESTIBULARES LTDA
Autor
VERA LUCIA AQUINO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA
OAB/RJ 75208·CPF·Representa: Autor
CARLOS NICODEMOS OLIVEIRA SILVA
OAB/RJ 75208·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
14/04/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807312-23.2023.8.19.0021.
EXEQUENTE: CURSO FLAMA VESTIBULARES LTDA
EXECUTADO: VERA LUCIA AQUINO DE SOUZA Verifica-se que, foram realizadas várias diligências para citação da executada, restaram negativas. Observe-se que, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, conforme certidão id. 184604280. Registre-se que, o Juizado Especial Cível é regido pelos princípios da celeridade, efetividade e simplicidade, não cabendo ao Juízo diligenciar na busca de endereço da parte executada. Frise-se que a opção da parte por demandar no Juizado Cível impõe limitações de medidas que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95. Neste sentido Enunciado 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº25/2024: Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95. Registre-se ainda que, os artigos 18, §3º e 19 da Lei 9099/95 vedam a citação/intimação por edital, e a citação/intimação por hora certa também não é cabível por serem incompatíveis com os princípios do sistema de Juizado. Assim, esgotou-se a jurisdição nesta execução, podendo a exequente buscar a Vara Cível comum para executar seu crédito, onde pode ser requerida a citação da executada por outros meios (edital ou hora certa). De acordo com o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não encontrado o devedor, o processo será extinto.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Descabe a expedição de certidão de crédito, porque o próprio título é hábil para protesto, negativação ou nova execução. Intimada a parte exequente, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/04/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
09/04/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807312-23.2023.8.19.0021.
EXEQUENTE: CURSO FLAMA VESTIBULARES LTDA
EXECUTADO: VERA LUCIA AQUINO DE SOUZA Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, sobre a certidão de id.170083584, para que informe novo endereço e telefone com aplicativo de mensagem, da parte executada, sob pena de extinção. Com a resposta, volte concluso. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)