Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810676-88.2022.8.19.0004.
AUTOR: FC LOCACOES LTDA
RÉU: ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA C FC LOCACOES LTDA ajuizou ação monitória em face de ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA, em que alega ser credor da importância de R$ 63.839,19, decorrente de contrato de locação de equipamentos especiais. Alega a autora que cumpriu com suas obrigações contratuais, porém a ré encontra-se inadimplente em relação às faturas nº 473, 491, 522, 523. Ressalta que a ré está ciente das obrigações de pagamento, das cobranças realizadas e das diversas notificações enviadas. Pretende a constituição de título executivo para que possa haver o montante. A parte ré foi citada, conforme certidão do OJA de id 193563826, porém, não se manifestou nos autos. Foi decretada sua revelia na decisão de id 223635857. A demandante não requer a produção de outras provas e pugna pela penhora on line em contas da ré. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de ação monitória, que tem como causa de pedir dívida constante de título sem eficácia executiva. Devidamente citada, a ré não pagou a dívida ou apresentou embargos, pelo que foi decretada sua revelia. Na monitória, cabe ao devedor demonstrar que a dívida espelhada no documento é ineficaz ou inexigível ou, ainda, que houve pagamento total ou parcial, admitindo-se, também, prova de que incida algum vício impeditivo da satisfação do débito, o que não ocorreu no caso dos autos. Diante de tais considerações JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial da presente monitória e declaro a existência da obrigação, pela parte ré, do pagamento do valor de R$ R$ 63.839,19 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezenove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação, formando-se o título executivo. Intimem-se as executadas, na forma do art. 523, (sec)2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado no percentual de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, (sec)1º c/c 517, (sec)1º c/c 771 e 782, (sec)3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimadas as devedoras de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC, nos termos do caput do art. 525, NCPC. Deverá o exequente dizer, em 5 dias a partir da publicação do presente, se pretende valer-se do procedimento do protesto extrajudicial de dívida prevista no Ato Executivo Conjunto 18/2016 do TJ/CGJ, cuja eficiência e utilidade tem se revelado incontestes, valendo o silêncio como negativa. Em caso positivo, deverá o exequente proceder na forma ao Ato Executivo 18/2016 do TJ/CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 14 de dezembro de 2025. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Classe:MONITÓRIA (40)