Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805341-54.2023.8.19.0004.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: NATALIA MENDONCA MOURA PERES 13124117751
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial.
Trata-se de TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, consistente em proposta de seguro saúde com prêmios vencidos a contar de abril de 2022, em que é executado NATALIA MENDONCA MOURA PERES 13124117751. A planilha da quantia executada está em id. 165790430, apresentando, neste momento processual, valor verossimilhante e compatível com a obrigação, acrescida dos respectivos consectários. É princípio do procedimento executório definitivo, seja para o título executivo judicial quanto o extrajudicial, que que a execução se dá a benefício do credor, mas também por sua própria conta e risco, nos termos dos arts. 776, 777, 520, I, c/c art. 771, PU, todos do CPC, sendo certo que eventual inadequação da pretensão executória ou seu excesso - a denominada execução injusta - atrai as consequências legais previstas no ordenamento jurídico. Tendo em conta tais premissas, cite-se o executado para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827, do CPC. Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado. Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução, para conhecimento de terceiros, do bem que eventualmente poderá ser penhorado. Não encontrando o executado, o Sr. OJA deverá proceder o arresto de bens com valores que supram o crédito, tentando, nos 10 dias seguintes, de localização do executado (artigo 830, do CPC). Caso haja ocultação, proceda-se a citação com hora certa. Caso frustrada a citação pessoal e com hora certa, conclusos os autos para a determinação de citação editalícia. Com a citação, transcorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora. O executado poderá embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do CPC, ciente de que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) imediatamente e saldo em no máximo 6 (seis ) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. Em havendo indicação pelo exequente de outros credores sobre o eventual bem a ser penhorado, proceda-se desde já a intimação dos mesmos, na forma do artigo 799, do CPC. Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. Fica advertido o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC). SÃO GONÇALO, 5 de fevereiro de 2025. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular N