BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS
OAB/RJ 210202·CPF·Representa: Autor
VICTOR SAVAGET DUARTE
OAB/RJ 218919·CPF·Representa: Autor
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004·CPF·Representa: Autor
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
OAB/PB 178033·CPF·Representa: Autor
SONIA RODRIGUES DE SOUZA
OAB/SP 177574·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
08/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0803076-57.2025.8.19.0021/RJ
AUTOR: MONALISA FERREIRA MACHADO DA SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR SAVAGET DUARTE (OAB RJ218919)
ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS (OAB RJ210202)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o ânimo conciliatório demonstrado pela ré na contestação (Evento 19, PET2), diga a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto ao efetivo interesse na realização da audiência de mediação, valendo o silêncio como anuência.
Frise-se que, obtida a transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas procesuais remanecentes (CPC, art. 90, §3º).
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 12:24
Mero expediente
07/05/2026, 12:16
Conclusão
16/04/2026, 10:40
Documento (Certidão)
16/04/2026, 10:40
Sem descrição
20/03/2026, 18:35
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:18
Petição
01/09/2025, 16:08
Publicação
25/08/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, atentando-se para o disposto no inciso III, do art. 77 do CPC.
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
06/07/2025, 01:33
Petição
30/06/2025, 15:25
Publicação
09/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a(s) contestação(ões) é(são) tempestiva(s). Ao autor, em réplica.
06/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:28
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:20
Ato ordinatório
05/06/2025, 18:19
Petição
30/05/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 14:25
Publicação
07/05/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803076-57.2025.8.19.0021.
AUTOR: MONALISA FERREIRA MACHADO DA SILVA
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro JG. 2. Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, visto que o contrato foi celebrado entre as partes, sendo certo que, numa primeira análise, a parte autora estava plenamente ciente de suas cláusulas, sendo certo que eventual abusividade, consistente na alegação de capitalização de juros deverá ser apurada em sede de perícia como requerido na inicial. Assim sendo, não há como acolher o pedido de abstenção de inserção nos cadastros restritivos de crédito, uma vez que é direito do credor de anotação de inadimplência quando da ocorrência desta. Com relação ao pleito de manutenção de posse do veículo, não como acolher ante a redação do art. 3º do Dec. 911/69 que autoriza a busca e apreensão na hipótese de inadimplemento contratual, desde que observadas as exigências legais. Outrossim, em que pese a narrativa autoral, entendo que a planilha apresentada não contém informações precisas, nem tampouco subsídios para embasar o valor dito como incontroverso, sendo certo que o deferimento de antecipação de tutela para depositar o montante que entende devido, poderá acarretar maior dano, se apurado em sede pericial que o montante devido é de valor diverso. Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, posto que ausentes seus requisitos autorizadores. Caso deseja a reapreciação do pedido, deverá apresentar caução idônea ou efetuar o depósito judicial das prestações vencidas e das demais que se vencerem no curso do processo. 3. Considerando que a parte autora restou silente quanto à designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato. Cite(m)-se o(s) réu(s), por via postal, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC. DUQUE DE CAXIAS, 29 de abril de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
06/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 18:05
Gratuidade da Justiça
05/05/2025, 18:05
Conclusão
29/03/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
29/03/2025, 11:26
Petição
24/02/2025, 15:59
Publicação
12/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803076-57.2025.8.19.0021.
AUTOR: MONALISA FERREIRA MACHADO DA SILVA
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Para análise do pedido de gratuidade de justiça requerido, venham os documentos que comprovem o ramo de atividade em que atua, a natureza da atividade exercida e a respectiva comprovação documental. Deverá demonstrar a renda mensal ou faturamento bruto aproximado da empresa, por meio de documentos hábeis, tais como os três últimos extratos bancários e/ou os três últimos balancetes financeiros. Ainda, deverá apresentar as três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou, caso não tenha realizado tais declarações, comprovar a inexistência por meio de certidão emitida pela Receita Federal. Por fim, deverá comprovar a regularidade fiscal mediante certidões obtidas no sítio eletrônico da Receita Federal, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício requerido. DUQUE DE CAXIAS, 9 de fevereiro de 2025. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)