Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802687-26.2025.8.19.0004.
AUTOR: JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo os Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisum recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. NITERÓI, 11 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802687-26.2025.8.19.0004.
AUTOR: JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo os Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisum recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a sentença tal como lançada. Intimem-se. NITERÓI, 11 de julho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
14/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2025, 15:19
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:19
Sem efeito suspensivo
11/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
11/07/2025, 04:28
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:12
Ato ordinatório
01/07/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802687-26.2025.8.19.0004.
AUTOR: JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. NITERÓI, 25 de junho de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
26/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 14:15
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
25/06/2025, 14:15
Conclusão (para julgamento)
23/06/2025, 19:45
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 19:45
Recebimento
23/06/2025, 19:45
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:00
Decurso de Prazo
29/05/2025, 05:25
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 16:36
Mero expediente
15/05/2025, 13:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 08:40
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802687-26.2025.8.19.0004.
AUTOR: JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo os Embargos de Declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém os rejeito, uma vez que no decisum recorrido não há omissão, contradição ou obscuridade. A modificação pretendida deverá ser manejada pela via recursal própria, mantida a decisão tal como lançada. Dê-se vista ao Ministério Público. P.I. NITERÓI, 12 de maio de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:25
Expedida/certificada
12/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 12:54
Sem efeito suspensivo
12/05/2025, 12:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 06:47
Decurso de Prazo
09/05/2025, 01:35
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:18
Mero expediente
08/05/2025, 14:22
Decurso de Prazo
08/05/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 08:13
Ato ordinatório
30/04/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802687-26.2025.8.19.0004.
AUTOR: JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Recebo a emenda de id. 183111735 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote-se.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANOem face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados, pretendendo a anulação de questões do concurso para o curso de formação de Soldado da Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ. O ato administrativo que reprovou o Autor possui presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos suficientes a afastar esse atributo, tampouco para anulá-lo. Inexistem provas inequívocas dos fatos alegados na inicial, revelando-se prudente oportunizar a ampla defesa e o contraditório, em prestígio ao devido processo legal. Ressalte-se, por oportuno, que, não bastasse a ausência de prova inequívoca para invalidação do ato administrativo, quanto ao princípio da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de aprovação dos concursandos às etapas subsequentes do concurso, pois que tema afeto ao mérito administrativo, que não pode ser examinado pelo Poder Judiciário - ressalvada a possibilidade de afronta a normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais - nem tampouco se deve admitir tentativas de modificação da interpretação da Administração Pública sobre o conteúdo do edital. Nesse sentido, temos: “Agravo de Instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo. Concurso Público para ingresso na Polícia Militar. Pretensão de anulação de três questões da prova objetiva. Indeferimento do pedido de antecipação de tutela. Inconformismo. Tutela antecipatória que necessita da comprovação da existência de prova inequívoca e risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Requisitos que não restaram demonstrados no caso em exame. Documento atestando a reprovação da candidata de acordo com as regras previstas no edital. Parecer elaborado por professores particulares. Manifestação que se revela como não adequada ao conceito de prova, à conta de ausência de contraditório. Prova unilateral insuficiente para amparar a pretensão antecipatória. Rejeição da mesma. Decisão combatida que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Aplicação do verbete sumular nº. 59 deste E. Tribunal. Precedentes. Desprovimento do recurso.” (0007897-21.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 26/04/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO COM A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. Decisão de indeferimento da tutela provisória. Ausência de periculum in mora suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória postulada, com a consequente mitigação do princípio do contraditório. Somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação dos efeitos da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Súmula nº 59 TJ/RJ. Manutenção da decisão. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 932 DO NCPC.” (DECISÃO MONOCRÁTICA - 0026990- 67.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a). MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julgamento: 02/06/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, não se pode olvidar o precedente firmado no Tema 485 do STF, que dispõe que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". À vista do exposto, e tudo ponderado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a parte ré, por OJA, a fim de que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação. P.I. NITERÓI, 11 de abril de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
14/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/04/2025, 19:34
Expedição de documento (Certidão)
11/04/2025, 19:34
Decisão Interlocutória de Mérito
11/04/2025, 19:34
Decurso de Prazo
09/04/2025, 01:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:11
Petição (Petição inicial)
03/04/2025, 15:03
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Publicação
10/03/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802687-26.2025.8.19.0004.
AUTOR: JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Não obstante os argumentos apresentados, cumpre esclarecer que, no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive o da Fazenda Pública, NÃO SÃO ADMISSÍVEIS os requerimentos de Tutela Provisória de Urgência EM CARÁTER ANTECEDENTE, sejam eles de urgência ou cautelares, ante a incompatibilidade destes procedimentos com o Procedimento dos Juizados Especiais. Com efeito, conforme explicado por Alexandre Chini et al: “As novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores, tampouco com o procedimento previsto na lei 12.153/2006. No Sistema dos Juizados, não há espaço para aditamento à petição inicial, com a complementação de argumentos e juntada de novos documentos (art. 303, I, do CPC), análise prévia de admissibilidade (art. 303, §6º, do CPC), ou estabilização de decisão interlocutória (art. 304 do CPC); o procedimento estabelecido na LJFP tem como principal característica a concentração de seus atos e a irrecorribilidade de das decisões interlocutórias, salvo as que sofrem os efeitos da preclusão, como são os casos das decisões previstas no art. 3º, que admitirem impugnações por meio de agravo de instrumento, consoante disposto no artigo 4º da Lei de regência c/c o art. 1.015, I, do CPC. [...] A incompatibilidade do procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente prevista no novo CPC se mostra igualmente inconciliável com o procedimento dos Juizados Especiais, da mesma forma que as ações cautelares previstas nos arts. 796 e seguintes do CPC de 1973. Assim, como se verifica, tanto a tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 do CPC), como a tutela cautelar requerida em caráter antecedente (art. 305 do CPC), são incompatíveis com o rito da LJFP” (CHINI, Alexandre. et al. Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei 12.153/2009 Comentada. Salvador: Juspodivm, 2019. p. 66 e 67). Não são diferentes as lições de Felippe Borring Rocha, segundo o qual: “Em nossa visão, a tutela provisória requerida em caráter antecedente, tanto cautelar como antecipatória, não é compatível com a estrutura procedimental dos Juizados Especiais” (Rocha, Felippe Borring. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 183). No mesmo sentido, vide o enunciado 163 do Fonaje: “ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. Dessa forma, verifica-se não ser admitido o processamento do requerimento de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, ante a incompatibilidade com o rito da Lei 12.153/2009, motivo pelo qual deverá a parte autora emendar a sua petição inicial, adequando-a ao procedimento especial desta Lei e formulando o pedido principal, sem prejuízo da formulação de requerimento incidental de tutela provisória de urgência. ANTE EXPOSTO,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) intime-se a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 321, CPC), adequando-a ao rito do Juizado Especial Fazendário, previsto na Lei 12.153/2009, a fim de que FORMULE, DESDE LOGO, O PEDIDO PRINCIPAL pretendido, sem prejuízo do requerimento incidental de tutela provisória de urgência Intimem-se. NITERÓI, 6 de março de 2025. MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/03/2025, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 12:34
Mero expediente
06/03/2025, 12:34
Conclusão (para despacho)
06/03/2025, 09:22
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/02/2025, 15:37
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 15:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802687-26.2025.8.19.0004.
AUTOR: JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOHNATHAN NARCISO FELIPE EMILIANO
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação proposta em face do Estado do Rio de Janeiro. Em obediência ao Ato Executivo nº 272/2017 do TJRJ instalando os IV e V Juizados Especiais da Fazenda Pública da 2ª Região Administrativa Fazenda Especial, criados pela Lei Estadual nº 5.781/10, ressaltando, ainda, a competência absoluta fixada através da Lei nº 12.153/2009, este Juízo não tem competência para processar e julgar o presente feito. Observe-se, ainda, que o presente feito foi distribuído posteriormente a 13/12/2017, isto é, data de instalação dos Juizados da Fazenda Pública. Face ao exposto, declino da competência em favor de um dos Juizados Especiais Fazendários, competente para tanto. Remeta-se ao Distribuidor para posterior remessa ao Juízo competente, fazendo-se as anotações necessárias, inclusive com baixa na distribuição. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 5 de fevereiro de 2025. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular E