Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802960-05.2025.8.19.0004.
AUTOR: GERALDO DOS SANTOS
RÉU: BANCO ITAU S/A GERALDO DOS SANTOS ajuizou ação em face deBANCO ITAU S/A, alegando, em síntese, que é aposentado e recebe seu benefício por meio da conta corrente nº 52659-2, agência 8563, mantida junto ao réu. Afirma que, a partir de 11/03/2019, foi surpreendido com a realização de diversos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, sendo o primeiro no valor de R$ 5.010,62, a maioria decorrente de refinanciamentos de contratos anteriores, os quais sustenta não ter contratado, tampouco ter sacado ou se beneficiado dos respectivos valores. Aduz, ainda, que verificou em seus extratos bancários a realização de diversos saques e pagamentos de contas que não teriam sido efetuados por ele, motivo pelo qual afirma desconhecer tais transações. Sustenta, também, que o réu realizou descontos em sua conta corrente a título de seguros e aplicações financeiras não contratadas, os quais igualmente afirma não ter autorizado, totalizando o montante de R$ 4.627,49. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, bem como dos seguros e aplicações financeiras supostamente realizados em seu nome; o cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e em sua conta corrente; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; indenização por danos morais. Decisão de index 173646762 concedeu a tutela de urgência Contestação no index 179699274, na qual o réu sustenta a validade das contratações, afirmando que estas foram realizadas de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, com manifestação de vontade livre e espontânea da parte autora e inexistência de vício. Alega que os empréstimos foram formalizados presencialmente na agência, em terminal de caixa e/ou estação administrativa do gerente, mediante coleta de biometria ou utilização de cartão com chip e digitação de senha pessoal e intransferível. Sustenta, ainda, que os seguros questionados foram contratados pela parte autora, possuindo cobertura desde as datas indicadas, tendo sido formalizados em terminal de atendimento com utilização de biometria. Informa que, apesar da regularidade da contratação, os seguros foram posteriormente cancelados. Refuta a ocorrência de danos materiais e morais e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Consta réplica nos autos. Decisão saneadora de index 242169741 inverteu o ônus da prova em favor do autor. A parte ré afirmou não ter outras provas a produzir. É o relatório, passo a decidir. A lide comporta julgamento antecipado, posto que é desnecessária a realização de outras provas, inclusive a prova pericial, na forma do art. 355, inciso I do CPC. A lide está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, embora afirme não possuir relação jurídica direta para com o réu, há de ser considerada consumidora por equiparação, nos termos dos arts. 17 e 29 daquele diploma legal. Alega a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos que não realizou. A instituição ré limitou-se a sustentar que não houve falha na prestação do serviço. No caso dos autos, caberia à ré a comprovação de que a autora realizou o empréstimo e que efetivamente assinou os supostos contratos bancários, em razão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Contudo, os documentos apresentados não se mostram suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte autora quanto à contratação dos empréstimos e seguros questionados. Ademais, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o réu informou não possuir outras provas a produzir. A ré é fornecedora de serviços bancários e responde pela má prestação no fornecimento deste serviço de forma objetiva, vale dizer, sem perquirição de culpa, em razão da teoria do risco de empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC, que impõe às empresas que exploram atividade econômica a diligência necessária para evitar danos ao consumidor. Ao fornecedor em massa de bens ou serviços cabe a responsabilidade pelos riscos inerentes à sua atividade lucrativa.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, a teor do verbete 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." Assim, faz jus a autora à devolução dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 42 do CDC. Os danos morais existem in re ipsa, isto é, decorrem do próprio fato em si mesmo, que foi suficiente para provocar aborrecimentos que superam em muitos os normais e típicos do cotidiano, especialmente porque o desconto foi feito em conta em que recai o benefício previdenciário do autor. O valor da indenização deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e deve a indenização se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento. Na fixação do valor da indenização, levo em conta que os descontos foram realizados em conta bancária em que a autora percebe seu benefício previdenciário, de natureza alimentar. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré a: 1) Pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária desde a sentença. Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil; 2) Devolver, em dobro, os valores indevidamente debitados no benefício previdenciário e na conta corrente da parte autora a título de empréstimos consignados, seguros e aplicações financeiras impugnados nos autos, com juros de mora e correção monetária a contar a partir de cada desembolso. Após a Lei nº 14.905/2024, aplicam-se o IPCA para correção monetária e a taxa Selic para juros, na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. 3) Proceda ao cancelamento dos empréstimos consignados, seguros e demais produtos financeiros realizados em nome da parte autora e objeto da presente demanda, cessando definitivamente os respectivos descontos. Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Condeno a ré no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 24 de março de 2026. RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular