Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0846429-21.2023.8.19.0021.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: QJ LEAL DE CAXIAS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, JOSE FRANCISCO DE SOUZA 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por QJ LEAL DE CAXIAS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA (ID 108501582), arguindo, em síntese, que a empresa executada encontra-se em regime de Recuperação Judicial, pleiteando a suspensão da presente execução e a submissão do crédito ao Juízo Universal. Acompanham a exceção documentos comprobatórios do ajuizamento e processamento da recuperação (ID 108501583). 2. O Exequente apresentou impugnação (ID 144982374), pugnando pelo prosseguimento do feito. 3. É o relatório. Decido. 4. A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual admitido para a análise de questões de ordem pública e daquelas que não demandem dilação probatória. No caso em tela, a matéria versada refere-se à competência e à sujeição do crédito ao regime recuperacional, temas passíveis de conhecimento por esta via. 5. Compulsando os autos, verifica-se que o título executivo que lastreia a presente demanda (Cédula de Crédito Bancário nº 16.074.435) foi emitido em 24/02/2023. O pedido de Recuperação Judicial da empresa executada, conforme documentação anexa, foi distribuído em julho de 2023. 6. Nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Sendo o crédito exequendo constituído em data anterior ao pedido de recuperação, caracteriza-se como crédito concursal. 7. Por conseguinte, a competência para decidir sobre atos de constrição patrimonial de bens da empresa em recuperação é do Juízo Universal da Recuperação Judicial, sob pena de esvaziamento do plano de soerguimento da sociedade empresária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em recuperação judicial devem ser suspensos. 8. Pelo exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: a) RECONHECER a sujeição do crédito objeto desta execução aos efeitos da Recuperação Judicial da empresa Executada; b) DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente execução em relação à devedora principal, QJ LEAL DE CAXIAS SERVICOS AUXILIARES DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, devendo o Exequente providenciar a habilitação de seu crédito diretamente nos autos da Recuperação Judicial, caso ainda não o tenha feito; c) Quanto ao coexecutado JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA (avalista/devedor solidário), a suspensão decorrente da recuperação judicial da devedora principal não se estende aos garantidores, conforme Súmula 581 do STJ ("A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória"). Assim, o feito deverá prosseguir regularmente em face do coexecutado pessoa física. 9. Preclusa esta decisão, certifique-se. Após, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de titularidade do coexecutado JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA, sob pena de suspensão do feito também em relação a este, mas com fulcro no art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DUQUE DE CAXIAS, 12 de janeiro de 2026. MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular