Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800535-22.2023.8.19.0021.
AUTOR: FABIO BATISTA DA SILVA
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL FABIO BATISTA DASILVAajuizouAçãode Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moraisem face deOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,ambosqualificadosna Inicial. A parte autora alega quefoi surpreendida ao consultar o cadastro de inadimplentes e se deparar com dívida em seu nome, incluída pela ré;que desconhece a dívida em questão; que não realizou a contratação.Requerem sede antecipatória aexclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito,o cancelamento doscontratosque deramorigem à negativação, bem como a condenação da parte ré em danos morais. A petição inicial foi instruída comos documentosde indexadores41453457 e outros. Decisão de index. 41696651 que determinou a juntada dos documentos de hipossuficiência. Manifestação da autora em index. 44216455 e 44216455 prosseguindo com a juntada dos documentos determinados. Decisãode index.90202735,quedeferiu a gratuidade de justiça, bem como a antecipação da tutela. Manifestação do réu em index. 131410457 informando que deu cumprimento à tutela de urgência. Contestação no indexador133910746. O réu alega quea autora realizou o pagamento de faturas anteriores; que o pagamento comprova que a autora realizou a contratação; que o parcelamento foi realizado com a anuência da autora;que inexistem danos passíveis de reparação. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index. 133973940. Intimação das partes em provas em index. 171298873. Determinada a regularização processual da ré em index. 171302160. Manifestação do réu em index. 173261766 informando que não possui mais provas a produzir. Certificada a regularização processual da ré, bem como a manifestação das partes em index. 179047954. Decisão saneadora em index. 185229608 que inverteu o ônus da prova. Manifestaçãodo réu em index. 186059856 informando que não possui mais provas a produzir. Certificada a manifestação do réu em index. 193415927. É orelatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de açãona qualque a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros de crédito em razão de inclusão indevida promovida pela parte ré por dívida inexistente e a condenação desta em danos morais. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei). Devido à relação de consumo existente entre as partes, assume o réu a responsabilidade sob a modalidade objetiva, nos termos do art. 14, da Lei 8.078/90, excluindo-se, portanto, a necessidade da comprovação da culpa, restando a serem analisados os requisitos dano e nexo de causalidade para a imputação da responsabilidade ao mesmo. Alega a parte autora que não celebrouoscontratos denºF000010917407805 / F000010895553281,que deram origem à dívida no valor de R$ 171,63,objeto da lide. Assim, encerrada a fase de instrução, a ré não se encarregou de carrear o contrato firmado pela parte autora referente ao produto objeto da lide. E o ônus de provar, à toda evidência, era seu. A uma, porque se trata de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A duas, porque, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova pode ser realizada neste ato, já que em casos como o dos autos, ocorre "ope legis", já que, ao cuidar da responsabilidade por fato do serviço, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, (sec)3º, que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a responsabilidade pelo fato do serviço é imposição do próprio legislador, consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS". FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.-A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei.2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o (sec) 3º, do art. 12, preestabelece- de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, (sec) 3º, e art. 14, (sec) 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). 3.- Em âmbito de recurso especial não há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte.(...)" (STJ - 3ª Turma - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 402.107/RJ - Relator Ministro SIDNEI BENETI - julgado em 26/11/2013 - DJe 09/12/2013).(grifei) Desse modo, considerando que a inversão do ônus da prova em sede consumerista opera de forma "ope legis", tem-se que a parte ré já deveria estar preparada para produzir todos os meios de provas a sua disposição na fase de instrução, não se fazendo necessária a decisão decretando a inversão antes da prolação da sentença. Deferida a inversão do ônus da prova em index.185229608, foi oportunizado à ré nova manifestação em provas, sendo certo que estarequereu o julgamento antecipado da lide, conforme index. 186059856. Dessa forma, a parte ré não se desincumbiu em comprovar que a parte autora celebrou, efetivamente,os contratosde nº F000010917407805 / F000010895553281, que deram origem à dívida no valor de R$ 171,63, razão pela qual declaro a inexistência dos referidos contratos. Quanto aos danos morais, de nada se presta sua invocação quando a pretensão deduzida nos autos visa obter uma indenização por dano inexistente, pois, como cediço, a responsabilidade objetiva, embora prescinda do exame da culpa, jamais prescindirá da existência de um dano, dano este que não se caracterizou no caso em tela. Isso porque, constata-se dos autos que a parte autora possui outros apontamentos nos cadastros restritivos de crédito, conformeindexador41453466, além daquelesefetivadospelo réu. Dessarte, rompendo o nexo de causalidade, não faz a parte autora jusàindenização pretendida a título de danos morais, na forma da Súmula 385 do STJ, inverbis: Súmula nº 385 - STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.". No mesmo sentido já foi discutido pelo nosso Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE DESCONHECE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. INSISTE A RÉ NA LEGALIDADE DA CESSÃO DO CRÉDITO. CONTUDO, O RÉU NÃO TROUXE AOS AUTOS CONTRATO FIRMADO PELA PARTE AUTORA JUNTO À INSTITUIÇÃO CEDENTE, IMPRESCINDÍVEL À DEMONSTRAÇÃO DE LASTRO FÁTICO PARA A CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA, E DETERMINANTE À AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA REALIZADA E DA CONSEQUENTE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DO NOME DOS CADASTROS RESTRIT6IVOS DE CRÉDITO E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.DANO MORAL QUE SE AFASTA. AUTOR QUE POSSUI NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES A ATRAIR A SÚMULA Nº 385 DO STJ. MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA QUE SEJAM ARBITRADOS SOBRE VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, MANTIDO O PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00487546720208190001, Relator: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 24/06/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2021).(grifei) APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO JURÍDICA NEGADA POR CONSUMIDOR. CESSÃO DO SUPOSTO CRÉDITO. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR. ANOTAÇÕES RESTRITIVAS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. DANO MORAL QUE SE AFASTA. 1. Invertido o ônus probatório, a sociedade ré, ora apelante, não conseguiu demonstrar a contratação do suposto cartão de crédito pela autora. Por conseguinte, a anotação restritiva de crédito se faz indevida. 2. Declaração de inexigibilidade da cobrança e determinação de exclusão dos dados da autora dos cadastros restritivos. 3.Fato de que não resultou lesão à dignidade da autora, que já ostentava restrições creditícias, por força de negativações anteriores. Súmula nº 385 do STJ. Danos morais não configurados.4. Condenação em pagamento de indenização por danos morais que se exclui. Reforma parcial da sentença. Ônus sucumbencial que se altera. 5. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00027569620188190211, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 02/03/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2021).(grifei) Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:1)declarar a inexistênciados contratos de n.ºF000010917407805 / F000010895553281, bem como do débito oriundo deste;2)determinar que a réprocedaao cancelamento dos contratos indicados no item "1";3)determinar que a ré procedaàexclusão do nome da parte autora doscadastros restritivosde créditoreferenteaoscontratosindicados no item "1";4) converter em definitiva a tutela de urgência deferida em index.90202735. b)JULGO IMPROCEDENTEo pedido de danos morais,com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do decaimento mínimo dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor causa. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. DUQUE DE CAXIAS, 26 de fevereiro de 2026. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular