Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Certidão - Ao autor, para se manifestar sobre o item 4, da decisão no id 185553381.
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 16:00
Decurso de Prazo
14/05/2025, 01:47
Decurso de Prazo
12/05/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 07:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:06
Publicação
24/04/2025, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820442-08.2024.8.19.0066.
REQUERENTE: MARIA JULIA CAETANO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos, na qual alega a parte autora ser portadora de “Cardiopatia Isquêmica Congênita”, com limitações para atividades da vida cotidiana em razão de alto risco de infarto do miocárdio, tendo sofrido infarto em 2013 e 2024, e, por isso, necessita utilizar os medicamentos ENTRESTO, FORXIGA e REPATHA, requerendo a intimação do poder público para o fornecimento dos medicamentos. A Autora comprovou a necessidade dos medicamentos, o fracasso terapêutico do medicamento fornecido pelo sus, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante da lista do SUS, a negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, bem como os requisitos exigidos pela Súmula Vinculante 61 para o fornecimento do medicamento não padronizado REPATHA. Assim, demonstrados a verossimilhança das alegações e o risco na demora diante da possibilidade de novo episódio de infarto agudo do miocárdio caso não ocorra o controle da doença com os medicamentos prescritos, conforme laudos médicos de id. 169180978 e 169180975, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que forneçam o medicamento REPATHA, conforme requerido na petição inicial, de acordo com a especificação médica no id. 158787762, no prazo de 05 dias, sob pena de arresto de verba pública. Intimem-se. 2) À parte autora para ciência de que laudo médico atualizado deverá ser apresentado semestralmente. 3) O relatório de dispensação de medicamentos apresentado no id. 158787770informa que os medicamentos Entresto e Forxiga são padronizados e de fornecimento pela Farmácia Estadual. Entretanto, alega o Estado a fls. 3 do id. 175743617 que os medicamentos Entresto e Forxiga não foram incorporados pelo SUS para tratamento da patologia da autora. O Município informa, ainda, que a Autora não realizou cadastro na Farmácia Estadual (id. 175705744) e que o medicamento Forxiga é dispensado através do programa Farmácia popular no id. 175705743. Portanto, acolho o parecer do Ministério Público de id. 175175415 e, INDEFIRO, por ora, a tutela em relação aos medicamentos Entresto e Forxiga. 4) Comprove a autora se realizou o cadastro no polo estadual de dispensação de medicamentos e se manifeste especificamente sobre a impossibilidade de adquirir o medicamento Forxiga através do programa Farmácia Popular. 5) Sem prejuízo, à Autora sobre as contestações (id. 178264803 e id. 175743617). VOLTA REDONDA, 13 de abril de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820442-08.2024.8.19.0066.
REQUERENTE: MARIA JULIA CAETANO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos, na qual alega a parte autora ser portadora de “Cardiopatia Isquêmica Congênita”, com limitações para atividades da vida cotidiana em razão de alto risco de infarto do miocárdio, tendo sofrido infarto em 2013 e 2024, e, por isso, necessita utilizar os medicamentos ENTRESTO, FORXIGA e REPATHA, requerendo a intimação do poder público para o fornecimento dos medicamentos. A Autora comprovou a necessidade dos medicamentos, o fracasso terapêutico do medicamento fornecido pelo sus, a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante da lista do SUS, a negativa do fornecimento do medicamento na via administrativa, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento, bem como os requisitos exigidos pela Súmula Vinculante 61 para o fornecimento do medicamento não padronizado REPATHA. Assim, demonstrados a verossimilhança das alegações e o risco na demora diante da possibilidade de novo episódio de infarto agudo do miocárdio caso não ocorra o controle da doença com os medicamentos prescritos, conforme laudos médicos de id. 169180978 e 169180975, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA e ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que forneçam o medicamento REPATHA, conforme requerido na petição inicial, de acordo com a especificação médica no id. 158787762, no prazo de 05 dias, sob pena de arresto de verba pública. Intimem-se. 2) À parte autora para ciência de que laudo médico atualizado deverá ser apresentado semestralmente. 3) O relatório de dispensação de medicamentos apresentado no id. 158787770informa que os medicamentos Entresto e Forxiga são padronizados e de fornecimento pela Farmácia Estadual. Entretanto, alega o Estado a fls. 3 do id. 175743617 que os medicamentos Entresto e Forxiga não foram incorporados pelo SUS para tratamento da patologia da autora. O Município informa, ainda, que a Autora não realizou cadastro na Farmácia Estadual (id. 175705744) e que o medicamento Forxiga é dispensado através do programa Farmácia popular no id. 175705743. Portanto, acolho o parecer do Ministério Público de id. 175175415 e, INDEFIRO, por ora, a tutela em relação aos medicamentos Entresto e Forxiga. 4) Comprove a autora se realizou o cadastro no polo estadual de dispensação de medicamentos e se manifeste especificamente sobre a impossibilidade de adquirir o medicamento Forxiga através do programa Farmácia Popular. 5) Sem prejuízo, à Autora sobre as contestações (id. 178264803 e id. 175743617). VOLTA REDONDA, 13 de abril de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 16:43
Expedida/certificada
13/04/2025, 16:43
Liminar
13/04/2025, 16:43
Decurso de Prazo
13/04/2025, 00:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
09/04/2025, 10:06
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 06:25
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820442-08.2024.8.19.0066.
REQUERENTE: MARIA JULIA CAETANO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Index. 169071715: Ao Ministério Público. Sem prejuízo, cumpra o cartório, com urgência, a determinação do ID 162619014, itens 02 e 03. VOLTA REDONDA, 3 de fevereiro de 2025. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:16
Mero expediente
07/02/2025, 17:16
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0820442-08.2024.8.19.0066.
REQUERENTE: MARIA JULIA CAETANO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de pedido de tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos, na qual alega a parte autora ser portadora de “Cardiopatia Isquêmica Congênita”, com limitações para atividades da vida cotidiana em razão de alto risco de infarto do miocárdio e, por isso, necessita de utilizar os medicamentos ENTRESTO, FORXIGA e REPATHA, requerendo que seja o poder público, ora réu, intimado a lhe fornecer a medicação necessária. Considerando a recente decisão do STF, através da Súmula Vinculante nº 61, publicada em 03/10/2024, para a concessão de medicamento registrado na ANVISA, mas que não tenha sido incorporado ao Sistema Único de Saúde, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos, cumulativamente, e cujo ônus probatório incumbe ao autor. Os requisitos são: “... (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento...” Assim, determino a intimação da parte autora para que para que, no prazo de até 30 dias, traga aos autos a documentação necessária, na forma da decisão superior. 2) Sem prejuízo, citem-se os réus perante seus respectivos órgãos de representação processual, para que, querendo, ofereçam contestações no prazo de 30 dias contados da citação. 3) Intimem-se os réus, ainda, na forma da promoção ministerial do index. 161928634, último parágrafo, primeira parte. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 16 de dezembro de 2024. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:52
Outras Decisões
16/12/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:54
Petição (Petição inicial)
12/12/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 15:02
Publicação
05/12/2024, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0820442-08.2024.8.19.0066.
REQUERENTE: MARIA JULIA CAETANO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1)Defiro Justiça Gratuita. Anote-se onde couber. 2)Ao Ministério Público, com urgência. VOLTA REDONDA, 2 de dezembro de 2024. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)