Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801875-89.2025.8.19.0066.
EXEQUENTE: LATICINIOS PORTO ALEGRE INDUSTRIA E COMERCIO S/A
EXECUTADO: AVILA E MOURA COMERCIO DE FRIOS LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando o arresto, via SISBAJUD, nas contas bancárias da Executada no valor total da dívida para evitar que o Exequente seja prejudicada com o desvio de bens. Em suas razões, o Exequente alega que é credora da Executada por dívida líquida e certa representada pelas seguintes Duplicatas Mercantis/Notas Fiscais, todas entregues, vencidas e não pagas, devidamente protestadas: * NF-e nº 0103292, emitida em 21/07/2024, com vencimento em 19/08/2024, no importe de R$ 14.151,83 (quatorze mil, cento e cinquenta e um reais e oitenta e três centavos); * NF-e nº 0103293, emitida em 21/07/2024, com vencimento em 19/08/2024, no importe de R$ 6.498,46 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e quarenta e seis centavos); * NF-e nº 0103294, emitida em 21/07/2024, com vencimento em 19/08/2024, no importe de R$ 8.268,10 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e dez centavos); * NF-e nº 0103899, emitida em 28/07/2024, com vencimento em 26/08/2024, no importe de R$ 13.729,77 (treze mil, setecentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos); * NF-e nº 0356543, emitida em 28/05/2024, com vencimento em 25/06/2024, no importe de R$ 1.437,46 (mil quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e seis centavos); * NF-e nº 0356545, emitida em 28/05/2024, com vencimento em 25/06/2024, no importe de R$ 628,14 (seiscentos e vinte e oito reais e quatorze centavos);.NF-e nº 0356546, emitida em 28/05/2024, com vencimento em 25/06/2024, no importe de R$ 1.234,53 (mil, duzentos e trinta e quatro reais e cinquenta e três centavos); * NF-e nº 0365942, emitida em 24/07/2024, com vencimento em 21/08/2024, no importe de R$ 6.531,36 (seis mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos); * NF-e nº 0365943, emitida em 24/07/2024, com vencimento em 21/08/2024, no importe de R$ 2.623,97 (dois mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos); * NF-e nº 0365944, emitida em 24/07/2024, com vencimento em 21/08/2024, no importe de R$ 1.384,97 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos); * NF-e nº 0365945, emitida em 24/07/2024, com vencimento em 21/08/2024, no importe de R$ 6.953,19 (seis mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos). Sustenta que as notas fiscais mencionadas, atendem a todos os requisitos de forma e mérito, somam, sem atualização monetária, o valor de R$ 63.441,78, mas o montante permanece inadimplido pela Executada, em total descumprimento ao pactuado. Informa, ainda, que embora as filiais possuam inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e estejam localizadas em diferentes domicílios, elas não possuem personalidade jurídica própria, sendo tratadas como meras extensões da matriz. Alega que é fato público e notório que a empresa Executada está em má situação financeira e não está honrando seus compromissos, sendo que nos últimos meses de 2024, foram distribuídas perante à Comarca de Volta Redonda/RJ mais de 280 mil reais em ações de Execução: * 0815051-72.2024.8.19.0066, ajuizada em 05/09/2024, no importe de R$ 58.589,73; * 0816202-73.2024.8.19.0066, ajuizada em 24/09/2024, no importe de R$ 33.591,26; * 0817058-37.2024.8.19.0066, ajuizada em 07/10/2024, no importe de R$ 2.250,00; * 0817316-47.2024.8.19.0066, ajuizada em 10/10/2024, no importe de R$ 17.494,76; * 0819529-26.2024.8.19.0066, ajuizada em 13/11/2024, no importe de R$ 21.351,78; * 0821711-82.2024.8.19.0066, ajuizada em 16/12/2024, no importe de R$ 147.756,86. Destaca que a maior parte das execuções foi ajuizada nos últimos 2 meses. Com feito, para que seja possível a antecipação dos efeitos desta espécie de tutela provisória, devem ser preenchidos os requisitos contidos no art. 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O arresto é medida excepcional, que tem cabimento quando devidamente comprovada sua necessidade, em razão de indícios concretos e atuais de dilapidação patrimonial e fraude, o que não se verifica no presente caso. Nessa toada, não havendo provas da insolvência e da dilapidação de patrimônio, não há urgência na medida pretendida. Some-se a isso o fato de que a executada sequer foi citada e ainda não foram esgotadas as formas de citação, não se sabendo se a execução será satisfeita ou se a parte devedora trará alguma tese que descaracterize o título executivo. Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de arresto. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, (sec) 1º do CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (art. 827, (sec) 1º do CPC). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (art. 915 do CPC). VOLTA REDONDA, 27 de janeiro de 2026. ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular