Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEVANILDO RODRIGUES DE SOUZA
APELANTE: MARCILENE DA SILVA ADVOGADO: ADELSON DE SOUSA VILELA OAB/RJ-174257
APELADO: ANTONIO CARLOS BARBOSA RIBEIRO
APELADO: DINALVA BARBOSA RIBEIRO
APELADO: LUIS FERNANDO BARBOSA RIBEIRO
APELADO: CAYE CORRETORA DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO: FLÁVIO LUIZ VAZ DO PRADO OAB/RJ-120018 Relator: DES. MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:
Apelação - *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803103-47.2024.8.19.0030 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MANGARATIBA VARA UNICA Ação: 0803103-47.2024.8.19.0030 Protocolo: 3204/2025.00701643
Trata-se de apelação cível interposta por autores de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, na qual a sentença de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, revogando a tutela provisória de urgência e condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os apelantes, irresignados, pugnaram pela reforma parcial do julgado, requerendo o afastamento da condenação ou a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para que fossem fixados por equidade, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a correta aplicação dos critérios para fixação de honorários advocatícios de sucumbência em sentença que extingue o processo sem resolução do mérito, notadamente a possibilidade de fixação por apreciação equitativa, em detrimento dos percentuais legais previstos no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, fundamenta-se no princípio da causalidade, imputando ao autor o ônus de ter dado causa à instauração de demanda inviável.2.O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, expressamente prevê a incidência de honorários advocatícios em qualquer decisão que julgar extinto, total ou parcialmente, o processo sem resolução do mérito.3.A fixação dos honorários de sucumbência deve observar os percentuais estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.4.A apreciação equitativa dos honorários, prevista no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional e somente aplicável quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, não se admitindo em situações em que os valores da causa ou do proveito econômico são elevados.5.O artigo 85, § 6º, do Código de Processo Civil, determina que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito, afastando-se a possibilidade de aplicação da equidade fora das hipóteses restritas.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em seus termos e majorando-se os honorários advocatícios. "A fixação dos honorários de sucumbência em demandas extintas sem resolução do mérito, quando o valor da causa não for irrisór Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.