Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Ficam intimadas as partes para que se manifestem acerca da petição da perita de Id: 171569478 apresentando seus quesitos.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:20
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2025, 14:04
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:20
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805381-40.2022.8.19.0014.
AUTOR: BARBARA AMARAL NOGUEIRA, BRUNA AMARAL NOGUEIRA
RÉU: MYHOUSE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de demanda proposta por BÁRBARA AMARAL NOGUEIRA e BRUNA AMARAL NOGUEIRA em face de MY HOUSE CONSTRUÇÕES EIRELLI, em que busca a rescisão do negócio jurídico, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da má execução da obra. Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega, em síntese, que firmou com a ré contrato de construção com preço fechado para edificação de uma unidade residencial (casa) em lote adquirido; que a construção é financiada pela Caixa Econômica Federal; que a construção foi orçada inicialmente em 106.160,00 (cento e seis mil, cento e sessenta reais) e os valores seriam liberados pela CEF conforme a evolução das obras, de acordo com o cronograma elaborado pela ré; que a ré recebeu a primeira parcela dos valores liberados pela CEF, mas não promoveu as obras segundo o cronograma aprovado; que a autora corre o risco de perder o financiamento da CEF por força da desídia da ré no andamento das obras, que estão paralisadas; que precisa evoluir com as obras para continuar recebendo as parcelas aprovadas pela CEF. Decisão no index. 27518923, concedendo a tutela antecipada e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a Ré ofereceu contestação (index. 27518923), aduzindo não ter havido qualquer falha na prestação dos serviços. Por fim, aduz não haver responsabilidade de indenizar a requerente. Em provas, a ré requereu a oitiva de testemunha, depoimento pessoal da parte autora e prova pericial (index. 46517614) e a autora informou não possuir interesse na produção de outras provas (index.48092656). Decisão no index. 68812565, invertendo o ônus da prova. É o relatório. Passo a sanear o feito. Não há preliminares a enfrentar. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a existência de vícios construtivos e sua extensão; (ii) a falha na prestação dos serviços pelo réu; (iii) atraso na realização das etapas da obra (ônus da ré nos três itens) e (iv) a existência de dano moral e sua extensão (ônus da autora). Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): os pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar e reparar da Ré. Indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal uma vez que a documentação carreada aos autos pela parte autora é suficiente para análise do cronograma da obra e eventual atraso na sua execução. Defiro o pedido de prova pericial, requerida pela parte ré, que arcará com os honorários periciais. Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia a expert Aline Gomes Rangel Lundstedt - (Engenharia Civil - Avaliação de Imóveis) - CREA: 2009-146462 - ([email protected]) - CPF: 115.956.887-14 - Tel: (22) 99924-1601. Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito. Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Com os quesitos, intime-se a perita para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, à parte ré para realizar o depósito dos honorários periciais. Com o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC. Além disso, intimem-se as partes para que, querendo, exerçam a faculdade disposta no artigo 357, §1º do CPC, no prazo de 05 dias, sob pena de estabilidade da presente decisão. Após, será examinada a pertinência da prova oral. Quanto à prova documental requerida, intime-se a Ré para especificar, em 5 dias e sob pena de preclusão, a documentação que pretende seja entregue pela CEF, sendo inviável determinação genérica. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 23 de janeiro de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular