Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0834368-82.2023.8.19.0004.
REQUERENTE: LUIZ AUGUSTO SIQUEIRA MARTINS, ANNDUTSA COSTA MACHADO MARTINS, JEAN AUGUSTO MACHADO MARTINS, LUYANNA MACHADO MARTINS
REQUERIDO: AUTOPISTA FLUMINENSE S A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe: PROTESTO (12228)
Trata-se de Ação de Notificação Judicial proposta por Luiz Augusto Siqueira Martins e outros em face de AutoPista Fluminense S.A, pretende o demandante a interrupção do prazo prescricional. A inicial veio acompanhada de documentos de id. 91972931/91972934. Despacho de id. 94272755 determinando a notificação. No id. 127177512 foi certificado pelo oficial de justiça a notificação positiva. É o relatório. O procedimento da notificação judicial tem amparo nos arts. 726 a 729 do Código de Processo Civil, que ora transcrevo: " Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1° Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2° Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. " Cumpre ressaltar que, a teor do art. 728 do CPC, a notificação postulada foi deferida, sem a necessidade de prévia oitiva da parte requerida, posto que não foi verificado presentes na hipótese qualquer das circunstâncias evidenciadas nos incisos do art. 728 do CPC. Diante disso, considerando que com a notificação da parte requerida fica exaurida a finalidade do procedimento de notificação judicial, os presentes autos devem ser entregues ao requerente, na forma do art. 729 do CPC. Pelo exposto, ACOLHO o pedido de notificação, na forma já realizada, e, via de consequência, RESOLVO o mérito do presente feito, na forma do art. 487, I, do CPC. Em razão do Principio da Causalidade adequada, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade de justiça. Sem honorários em razão de o contraditório não ter sido instaurado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se. Publique-se. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025. ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular