Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3019458/RJ (2025/0293669-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MARCOS FILGUEIRAS
ADVOGADOS: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
MURILO MATUCH DE CARVALHO - RJ137860
JOHAN RODRIGUES DE ALMEIDA TRINDADE - RJ228748
JOAQUIM PEDRO ZANINE BARROSO - RJ241291
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: MATILDE DUARTE GONÇALVES - RJ151753
ÉZIO PEDRO FULAN - RJ151756
RAFAEL MARQUES DE OLIVEIRA - RJ152284
INTERESSADO: WATER BARBOSA MOREIRA SOBRINHO
INTERESSADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DE FATIMA S/A
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 632/641): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR O 3º EXECUTADO, ORA 2º APELANTE, DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E HOMOLOGOU O ACORDO REALIZADO ENTRE AS DEMAIS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO QUANDO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS E DO 2º APELANTE QUANTO A RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE PAGOU NO ACORDO, ANTE A SUA EXCLUSÃO DA DEMANDA. ERRO SUBSTANCIAL CARACTERIZADO. 2º APELANTE QUE INCORREU EM ERRO QUANDO ASSINOU O CONTRATO DE ACORDO RELACIONADO A ESTES AUTOS, O QUAL JÁ ESTAVA EXCLUÍDO DA DEMANDA. ERRO SUBSTANCIAL QUE RECAIU SOBRE A CAUSA DO NEGÓCIO QUE SE PRATICOU, IN CASU, O NÚMERO DO PROCESSO QUE SE ENCONTRAVA TROCADO, ALIADO AO FATO DE QUE OS NÚMEROS SÃO BEM SIMILARES, PORTANTO, DEVIDO A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO EM RELAÇÃO AO ACORDO QUE NÃO SE PRETENDIA REALIZAR O NEGÓCIO JURÍDICO. TESE DE TERCEIRO INTERESSADO QUE SE AFASTA, VISTO QUE ESSE TERCEIRO É TODO AQUELE QUE, MESMO NÃO SENDO DEVEDOR, TEM INTERESSE NO PAGAMENTO DA DÍVIDA, QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE ATENDER O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §2º E §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DE FORMA EXCEPCIONAL, MAS CONSOANTE O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SE AFIGURA POSSÍVEL O SEU ARBITRAMENTO PELO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO 2º APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de fls. 830/839. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, e 85, § 2º, incisos I a IV, e § 6º, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão ao não se manifestar adequadamente sobre a necessidade de a base de cálculo dos honorários corresponder ao proveito económico integral da execução da qual foi excluído. Argumenta, também, que houve violação ao art. 85, § 2º, do CPC, defendendo que a verba honorária não deve ser calculada apenas sobre o valor restituído, mas sobre o valor total da execução extinta contra si. Alega que deve ser aplicado o entendimento sufragado no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, que consagra a observância estrita dos percentuais legais sobre o real proveito económico obtido, o que teria sido demonstrado, no caso, pelos elementos probatórios referentes ao montante executado. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 901/907. O recurso especial não foi admitido na origem sob o fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ e em razão de a parte não ter impugnado oportunamente o capítulo da sentença referente aos honorários. Nas razões do seu agravo, a parte agravante repisa as alegações de mérito e sustenta, genericamente, que não se aplica o óbice da Súmula 83/STJ e que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Contraminuta ao agravo às fls. 1.020/1.025. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: (...) Cinge-se a controvérsia apenas aos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. In casu, esclareceu o Colegiado que “No caso dos autos, há uma peculiaridade que não pode ser desconsiderada, que se refere ao acordo realizado entre as partes. Isto é, as partes, em 28/08/2018, realizaram acordo nos autos para pagamento de R$30.000,00, embora a dívida fosse no valor de R$1.406.156,88, que foi homologado pelo juízo em 07 de dezembro de 2018, sendo julgado extinto o processo.” (fls. 1013) Nesse cenário, inaplicável o Tema 1076 do STJ uma vez que a sentença fixou a verba honorária em quantia certa, o que não foi impugnado, limitando-se o ora recorrente, em sede de embargos de declaração, a se manifestar a respeito da fixação dos honorários recursais. Neste sentido, o aresto está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (...) E, na medida em que o julgado atacado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inadmissível o recurso especial à luz da Súmula nº 83 do STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), mesmo quando fundado no artigo 105, III, “a” da CRFB. No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Inicialmente, da análise dos pressupostos de admissibilidade, verifico que incide o óbice da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No caso vertente, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial fundamentando-se, em parte, na ausência de impugnação tempestiva ao capítulo da sentença referente aos honorários (preclusão). Contudo, nas razões do agravo, a parte limitou-se a tecer argumentos genéricos acerca da inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ e a reiterar as razões de mérito do recurso especial, furtando-se ao seu ónus argumentativo de rebater frontalmente o fundamento autônomo da preclusão apontado pelo Juízo de admissibilidade a quo. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Ressalte-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.) Ainda que fosse superado o referido óbice formal, o apelo extremo não mereceria conhecimento face à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A controvérsia de mérito recai sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, que o recorrente defende dever incidir sobre o valor total da execução (R$ 173.257,43), em obediência ao Tema 1.076 do STJ. Todavia, o Tribunal de origem, com base na análise soberana dos elementos de facto e probatórios do processo, concluiu categoricamente que o "proveito económico" alcançado no caso concreto perfez apenas o montante da devolução do valor pago indevidamente no acordo anulado, correspondente a R$ 30.000,00. Com efeito, para conhecer da controvérsia apresentada e estipular um novo parâmetro de proveito econômico, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. De igual modo, ao definir que os honorários de sucumbência devem ser apurados com base no proveito económico concretamente constatado na lide (restituição do acordo), o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à jurisprudência firme e pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, de modo que não há ofensa ao Tema 1.076/STJ, pois os percentuais legais foram respeitados sobre a base de cálculo que as instâncias ordinárias consideraram representar a verdadeira vantagem obtida. Assim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA