Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0846411-36.2023.8.19.0203.
EXEQUENTE: REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS
EXECUTADO: JOSE LUIS DA SILVA SANTOS Dispensado o relatório, na forma do art. 48, da Lei 9.099/95, passo a decidir. Embargos à execução soba a alegação de excesso, sustentando o embargante, em linhas gerais, que a postulação excede aos limites do contrato e o limite temporal de prestação de serviços. O embargado, reiterando manifestação anterior, por ocasião de exceção de pré-executividade, alega a continuidade da prestação dos serviços no acompanhamento de ação Civil Pública. Incontroversa a validade do contrato como título executivo, respeitados os limites das manifestações de vontade das partes, restando igualmente incontroversa a prestação dos serviços até o trânsito em julgado da ação individual reportada na inicial e que restou improcedente. A execução, distribuída em 14/12/2023 tem por fundamento a prestação dos serviços, conforme petição inicia, nos seguintes termos: 1 - O ajuizamento da demanda judicial individual 0011057-18.2015.5.01.00040, movida contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU. Porém, em inovação, sustenta o exequente a continuidade da prestação dos serviços, o que ora é impugnado. Assim, imperiosa seria a comprovação acerca da prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 798, I, d, do CPC. No caso, não há sequer comprovação de ciência do contratante, após a improcedência, de continuidade, até mesmo para manifestação de interesse. Os "honorários iniciais" e a multa de rescisão foram afastadas, nos termos da r. decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, em ID 192813340, o que ratifico. Com relação às atualizações, o afastamento da diferença sobre a qual incide a controvérsia afasta a possibilidade. Ademais, a planilha embargante não se apresenta desfavorável ao credor, em comparação relacionada aos períodos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, considerando o tempo de prestação de serviços que se apresenta incontroverso, deve ser reconhecido o excesso de execução, nos termos postulados pelo executado.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos para declarar o excesso de execução. Sem ônus sucumbenciais, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento ou ordens de transferência em favor das partes, sendo R$5.040,53 em prol da exequente e todo excedente em prol do executado. Em seguida, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 28 de outubro de 2025. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Substituto