Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800638-29.2025.8.19.0063.
EXEQUENTE: M O CHAVES CENTRO EDUCACIONAL - ME
EXECUTADO: PAMELA CANDIDO BARROS DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO AOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEL, CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TRÊS RIOS ( 817 )
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Juizado Especial Cível da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Térreo, sala 45, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de requerimento de desbloqueio de conta sob a alegação de que se trata de conta com verba oriunda de salário e pensão alimentícia. Alega a executada que a conta objeto de bloqueioé conta na qual recebe seu salário e pensão alimentícia de seu filho. A irresignação se refere ao bloqueio dos valores depositados em conta salário, em razão do deferimento do pedido de penhoraon linedas contas da devedora. A penhoraon lineé mera penhora de dinheiro, em perfeita consonância com o Código de Processo Civil. Porém, em se tratando de medida constritiva excepcional deverá ficar adstrita ao valor doquantum debeaturdo cumprimento de sentença. Com efeito, a penhora de dinheiro eventualmente disponível em conta corrente não veicula qualquer ilegalidade, mas simplesmente privilegia a própria gradação do artigo 835 do NCPC, que o coloca em primeiro plano na ordem de bens sujeitos à garantia do juízo. Embora a jurisprudência moderna, inclusive do STJ (EREsp 1.874.222/DF), admita a flexibilização dessa regra para viabilizar a satisfação do crédito, tal medida não é automática. Ela exige a análise do caso concreto, garantindo que a subsistência digna do devedor não seja comprometida. Passo a análise da possibilidade de penhora de até 30% dos rendimentos líquidos da executada, diante da alegação de que o valor se trata de pensão alimentícia, o que restou comprovado. Considerando o valor da dívida e o valor do salário da executada, deverá ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil previsto no artigo1º, incisoIII, daConstituição Federal(CF) de 1988. Pode-se dizer que é o centro gravitacional de todo o ordenamento jurídico brasileiro, tendo por objetivo a garantia de uma vida digna. Embora não possua um conceito objetivo delimitado, visualiza-se a ideia de dignidade a partir da afirmação do filósofo alemão Immanuel Kant (1724 - 1804), fundador da Filosofia Crítica: "as coisas possuem preço enquanto os homens possuem dignidade".
No caso vertente, a par da parca remuneração percebida pela executada, observa-se um descompasso entre o valor da dívida e a capacidade de pagamento. A fixação de um percentual reduzido, diante do baixo salário, implicaria em uma execução que se prolongaria por tempo indefinido, violando oprincípio da utilidade da execução. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, mas não pode se transformar em um mecanismo de punição perpétua que não alcança a satisfação efetiva do débito em tempo razoável. Como leciona a doutrina, a execução deve serútil, e uma constrição que levaria décadas para quitar o principal, sem sequer cobrir os juros moratórios, carece de razoabilidade. Restou comprovada a situação econômica precária da parte executada, bem como não é razoável que o processo se prolongue por tanto tempo para adimplemento do débito. Assim, DEFIRO o desbloqueio dos valores, à exceção, por ora, do valor de R$ 165,73 oferecido como entrada no pagamento do acordo proposto. Segue minuta de desbloqueio. Intimem-se. Diga a exequente sobre nova proposta de acordo. TRÊS RIOS, 17 de maio de 2026. ELEN DE FREITAS BARBOSA Juiz Titular