Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0812493-38.2023.8.19.0204.
AUTOR: LETICIA REGINA MIRANDA
RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Ao autor sobre petição retro. Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025 INES ROXANIA FERREIRA DA SILVA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 13:48
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812493-38.2023.8.19.0204.
AUTOR: LETICIA REGINA MIRANDA
RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 1. Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, conforme requerido em ID 205105157 (procuração de ID 57962871). 2. Após,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento da diferença da execução apontado pela exequente em ID 205105157. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812493-38.2023.8.19.0204.
AUTOR: LETICIA REGINA MIRANDA
RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. 1. Expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de praxe, conforme requerido em ID 205105157 (procuração de ID 57962871). 2. Após,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o pagamento da diferença da execução apontado pela exequente em ID 205105157. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 18:25
Outras Decisões
03/07/2025, 18:25
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 15:34
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 10:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812493-38.2023.8.19.0204.
AUTOR: LETICIA REGINA MIRANDA
RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos no index 172472713, através dos quais a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade na sentença do index 171314365. Todavia, constato que não assiste razão à embargante, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada omissão, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067 / RS – RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – T5 – QUINTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2022 – Dje 14/12/2022). Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada. Outrossim, insta destacar que a preliminar de ilegitimidade ativa foi devidamente enfrentada e rechaçada pelo Juízo na decisão saneadora de ID 149148388, a qual restou preclusa. No mais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 20:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/06/2025, 20:02
Conclusão (para julgamento)
12/06/2025, 08:19
Ato ordinatório
12/06/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0812493-38.2023.8.19.0204.
AUTOR: LETICIA REGINA MIRANDA
RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por LETICIA REGINA MIRANDAcontraINTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.A autora narra que, no dia 17/02/2023, por volta de 8h20, entrou no estacionamento do supermercado réu e prendeu com cadeado sua bicicleta modelo CALOI – Azul Nacional, no valor aproximado de R$ 1.000,00 (mil reais), na entrada do bicicletário. Ocorre, contudo, que, ao retornar ao estacionamento cerca de 40 minutos depois, constatou que sua bicicleta não estava mais no local. Alega que indagou ao funcionário responsável se este teria presenciado o momento em que o bem fora furtado, porém não obteve resposta positiva. Argumenta que procurou o gerente no interior do estabelecimento, tendo este efetuado o registro do fato no livro de ocorrências do supermercado. A demandante aduz que os prepostos do demandado negaram o pedido de exibição das imagens das câmeras de segurança do local. Afirma que realizou o Registro de Ocorrência Online nº 034-02692/2023, junto à 34ª Delegacia de Polícia. Porém, não logrou êxito em solucionar a situação. Pugna, destarte, pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado ao requerido que exiba as filmagens do dia 17/02/2023, a partir de 8h. Ao final, postula a confirmação da tutela provisória e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e de compensação por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na decisão de ID 67789044, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça, porém indeferiu a tutela provisória de urgência antecipada. Contestação do demandado em ID 75621634, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da requerente, e, no mérito, a ausência de demonstração do ato ilícito e a falta de comprovação dos danos materiais e morais. Réplica da autora em ID 80810949. Manifestação do requerido em ID 120446285, informando não possuir outras provas a produzir. Manifestação da demandante em ID 121206041, pleiteando a apresentação das gravações de todas as câmeras do supermercado réu relativas ao dia 17/02/2023, a partir de 8h. Decisão saneadora do feito em ID 149148388, na qual foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa da autora e deferida a inversão do ônus probatório. Manifestação do réu em ID 150630551, postulando a reconsideração da decisão saneadora, o que foi indeferido pelo Juízo no ID 170416107. Nova manifestação do demandado em 171035990, reiterando que não tem provas adicionais a produzir. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de falha na prestação do serviço por parte do requerido; b) a existência do direito da requerente à devolução do valor pago pela bicicleta furtada; c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais. O caso em tela se subsome à incidência do regime jurídico estatuído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora ostenta a condição de consumidora por equiparação ou “bystander”, porquanto vítima do evento danoso, nos termos do artigo 17 da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento. Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial: “Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Direito do Consumidor. Grupo GEN, 2022). Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, à luz do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a temática objeto destes autos, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou entendimento no sentido de que os estabelecimentos comerciais e congêneres que fornecem estacionamento aos veículos de seus clientes respondem objetivamente por danos, furtos ou roubos. É o que se depreende da inteligência da Súmula 130 do STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”. A tese supramencionada, calcada na teoria do risco-proveito, funda-se na circunstância de que a disponibilização do estacionamento constitui mecanismo de captação de clientela para o estabelecimento, o qual, em troca dos benefícios indiretos auferidos, deve zelar pela guarda e pela segurança dos veículos dos consumidores, suportando os riscos inerentes à comodidade oferecida, em consagração ao princípio da confiança, derivado da cláusula geral da boa-fé objetiva. Nessa linha de intelecção, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “aempresa que fornece estacionamentoaos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos,roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ" (REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014). No caso sob exame, a autora sustenta ser pessoa com deficiência (ID 57962860), fazendo jus a vaga especial de estacionamento (ID 57962884). Narra que, no dia 17/02/2023, por volta de 8h20, prendeu sua bicicleta com cadeado no estacionamento do supermercado réu. Todavia, alega que, ao retornar, sua bicicleta não estava mais no local. Aduz que o gerente do estabelecimento registrou o fato no livro de ocorrências do supermercado, bem como que ela realizouo Registro de Ocorrência nº 034-02692/2023, junto à 34ª Delegacia de Polícia (ID 57962876). O demandado, por seu turno, não produziu qualquer prova capaz de infirmar a sua responsabilidade objetiva pelo furto do veículo ocorrido em seu estacionamento. Embora o requerido busque argumentar que não haveria prova da efetiva ocorrência do fato descrito na inicial, insta destacar que o próprio réu apresentou o livro de ocorrências do supermercado (ID 75622721), no bojo do qual restou registrado que, no dia 17/02/2023, a bicicleta da demandante fora furtada no estacionamento do estabelecimento, em consonância com a narrativa delineada na inicial e no Registro de Ocorrência nº 034-02692/2023 (ID 57962876). Ademais, mesmo após o deferimento da inversão do ônus da prova pelo Juízo na decisão saneadora de ID 149148388, o demandado se limitou a reiterar que não possuía outras provas a produzir (ID 171035990), na linha do que já manifestara em ID 120446285, deixando, por conseguinte, de produzir provas capazes de afastar a sua responsabilização objetiva pelo evento danoso. Releva notar, ainda, que o requerido em nenhum momento apresentou as imagens das câmeras de segurança referentes ao dia do fato objeto da lide, tanto em sede administrativa quanto na via judicial. Vê-se, destarte, que o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela configuração da responsabilidade civil do estabelecimento comercial em circunstâncias análogas à dos autos, em razão da inobservância dos deveres de guarda, vigilância e segurança, sendo hipótese de fortuito interno. Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FURTO OCORRIDO DENTRO DE ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. IMPORTÂNCIA DE R$ 1.200,00 EM DINHEIRO FURTADA, ALÉM DE UM RÁDIO DVD PIONNER, NO VALOR DE R$ 900,00, SEGUNDO OS AUTORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A DEMANDADA A RESSARCIR OS DANOS MATERIAIS INDICADOS NA INICIAL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE RÉ QUE SE LIMITA À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DOS FATOS ALEGADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 12 CDC. PARTE RÉ QUE DEIXOU DE ACOSTAR AS FILMAGENS DO DIA DO FATO. AUTORES QUE JUNTARAM AOS AUTOS O REGISTRO DE OCORRÊNCIA; FOTO DO VEÍCULO SEM O APARELHO DE RÁDIO; TICKET DO ESTACIONAMENTO E CUPOM FISCAL DE COMPRAS. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II DO CPC, NO QUE TANGE À COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 130 DO STJ, SEGUNDO A QUAL "A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEÍCULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO." ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE DEVE SER APLICADA A TEORIA DO RISCO-PROVEITO, ALÉM DO FATO DE QUE SE VERIFICA A VIOLAÇÃO À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR, QUE IMAGINA QUE ESTARÁ SEGURO FREQUENTANDO O REFERIDO AMBIENTE, INCLUINDO-SE, PORTANTO, NO CONCEITO DE FORTUITO INTERNO, O QUAL NÃO EXCLUI A OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE INDENIZAR O CONSUMIDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. O RECURSO DOS AUTORES, POR SUA VEZ, LIMITA-SE AO PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUÍZO DE ORIGEM QUE MUITO BEM ANALISOU AS PECULIARIDADES DO CASO EM TELA, CONSIDERANDO O SENTIMENTO DE FRUSTRAÇÃO E IMPOTÊNCIA DOS CONSUMIDORES, CARACTERIZADO PELA FALTA DE PRONTA SOLUÇÃO AO VÍCIO NOTICIADO, NÃO PODENDO SE DESCUIDAR, PORÉM, DO FATO DE QUE OS DEMANDANTES NÃO COMPROVARAM PREJUÍZOS MAIORES A ENSEJAR REPARAÇÃO PECUNIÁRIA EM VALOR SUPERIOR. MONTANTE ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, UMA VEZ QUE ESTE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA Nº 343 DO TJ/RJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.” (APELAÇÃO0008463-25.2016.8.19.0208- Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 19/06/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO – grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- Narra o autor que no dia 18/11/2016, por volta de 16h:20m, estacionou seu veículo no pátio do réu, e dirigiu-se ao interior do estabelecimento para fazer compras de gêneros alimentícios. Aduz que, ao retornar para o automóvel, o encontrou aberto, sendo que alguns equipamentos descritos na inicial foram furtados; 2- De início, cabe registrar que restou incontroverso que o veículo estava estacionado nas dependências do estabelecimento comercial, considerando o ticket do estacionamento (index 00027); 3- Ademais, somada ao registro de ocorrência e ao cupom fiscal das compras efetuadas no estabelecimento comercial do réu no dia do evento constituem conjunto probatório suficiente a demonstrar o nexo causal e a responsabilidade objetiva do apelante; 4- Portanto, considerando que o réu, ora apelante, não produziu qualquer prova a afastar tal verossimilhança, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do NCPC, reputam-se incontroversas as afirmações do consumidor; 5- Com efeito, o estabelecimento comercial que fornece estacionamento, facilitando o acesso do consumidor, viabilizando o sucesso do empreendimento, ao mesmo tempo em que suscita a sensação de segurança, responde pela reparação dos danos, consoante entendimento jurisprudencial consolidado no verbete sumular nº 130 do STJ, que enuncia: "A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento"; 6- Desse modo, o furto havido, além de evidenciar a falha no dever de segurança e vigilância do estabelecimento comercial, configura ônus inerente à própria atividade desenvolvida, fortuito interno, portanto; 7- A recomposicão do dano material e´ pertinente, tendo em conta que foram acostados aos autos a nota fiscal dos pertences, comprovando, assim, o valor de R$ 1.972,68, a ser acrescido de juros e correção monetária; 8- Dano moral configurado;9- Sentença mantida; 10- Recurso desprovido.” (APELAÇÃO0004420-05.2017.8.19.0210- Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL – grifou-se). Nesse cenário, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do réu, o qual deve responder pelos danos materiais e morais advindos do evento narrado na inicial. No ID 80812601, a requerente apresentou nota fiscal da bicicleta subtraída, no valor total de R$ 821,99 (oitocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos). Tal documento não foi impugnado de forma especificada pelo requerido, que, em duas oportunidades, informou que não possuía outras provas a produzir (ID’s 120446285 e 171035990). Assim, a autora faz jus à indenização por danos materiais na quantia despendida para a aquisição do bem furtado. O pedido de compensação por danos morais também merece acolhida, na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo demandado ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano,acarretando violação aos direitos da personalidade da demandante. Além de ter sido privada do veículo que utilizava como meio de trabalho, a autora se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar a questão, pois as reclamações administrativas formuladas junto à ré restaram infrutíferas. Por esse motivo, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto a requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar do requerido em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço. No que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora. Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado. Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 821,99 (oitocentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela parte autora na inicial, CONDENO o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial. RIO DE JANEIRO, 7 de fevereiro de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:44
Procedência em Parte
07/02/2025, 17:44
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0812493-38.2023.8.19.0204.
AUTOR: LETICIA REGINA MIRANDA
RÉU: INTERCONTINENTAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Mantenho a decisão de index 149148388, pelos próprios fundamentos. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo para que a Ré se manifeste quanto eventuais outras provas que pretenda produzir. RIO DE JANEIRO, 4 de fevereiro de 2025. GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)