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Intimação
Certidão - Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva. Advogado cadastrado Parte autora apresentou réplica e se manifestou em provas A Parte ré para se manifestar em provas
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Intimação
Certidão - À parte autora em réplica e provas no prazo de 15 dias.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800343-53.2025.8.19.0075.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA MOREIRA DA SILVEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1-A parte requereu o depósito em juízo. No caso concreto, conforme apresentado na petição de ID 178560490, a parte autora alega que realizou o parcelamento de contas, na quantidade de 36 parcelas, no valor de R$ 200,56 cada uma. Requereu o depósito em juízo do valor do parcelamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO o requerido, devendo a parte autora depositar em juízo, a título de contrapartida, até o 5º dia útil de cada mês, o valor correspondente das parcelas, cabendo ao cartório certificar o correto cumprimento. 2-Intime-se a ré para a ciência. 3-Cumpra-se o item "5" e seguintes da decisão de ID 171311467. Intimem-se. MAGÉ, 18 de março de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 21:59
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 16:09
Outras Decisões
18/03/2025, 16:09
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:21
Documento (Outros documentos)
11/02/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800343-53.2025.8.19.0075.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA MOREIRA DA SILVEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 –
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se.
Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa. Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade”. No caso concreto, verifica-se que a parte autora aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 170518212. 2 – A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. A probabilidade do direito resta demonstrada pela prova documental carreada, e o perigo de dano reside no fato de que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial, não podendo ser proibido o corte, a suspensão ou a interrupção por valores decorrentes da lavratura de TOI. Nos termos da Lei 7.990/2018, do Estado do Rio de Janeiro, tem-se: Art. 1º. Fica proibida a cobrançade qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou contano qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro [grifei]. Art. 3º Ficaproibido o corte, suspensão ou interrupção do serviçopelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo [grifei]. Além disso, a jurisprudência do TJRJ possui entendimento pacificado, na Súmula 256, no sentido de que “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”. Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado do TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DA COBRANÇA DE VALORES A TÍTULO DE TOI. SÚMULA Nº 256 DESTE TRIBUNAL. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE DEFERE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3. Conforme o entendimento pacificado por este Tribunal na Súmula nº 256, 'O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário'. 4. O TOI, pelas particularidades que encerra, não permite, no momento da lavratura, contraprova ou qualquer providência alusiva ao contraditório, à ampla defesa ou à transparência, vulnerando o consumidor, em afronta aos princípios constitucionais e consumeristas. 5. Incumbe à fornecedora do serviço essencial produzir prova hábil a conferir certeza acerca da existência do ilícito quando lavra o TOI, ou seja, comprovação técnica elaborada por órgão oficial competente, a fim de legitimar a cobrança de que trata o art. 130 da Resolução nº 414/2010 da Agência Reguladora, ANEEL. 6. Probabilidade do direito evidenciada com base na inobservância ao disposto na Lei nº 7990/2018, que veda a cobrança de valores decorrentes da lavratura do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço público concedido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. 7. Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, defere-se a tutela de urgência. 8. Multa razoavelmente arbitrada, em valor hábil a assegurar o objetivo coercitivo. 9. Medida que não se mostra irreversível, pois, se improcedente o pedido inicial, os valores devidos poderão ser cobrados com os consectários da mora. 10. Provimento do recurso. (0043455-44.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 06/09/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para determinar que a parte ré se BASTENHA DE SUSPENDER o fornecimento de energia elétrica no endereço da parte autora, que a parte ré se ABSTENHA de modificar ou alterar o medidor de energia da parte autora, igualmente se ABSTENHA de incluir parcelamentos referentes a título de TOI sobre cobranças desta lide, bem como se ABSTENHA de cobrar as quantias referentes à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e, ainda, de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$5.000,00, comprovada nos autos. 3 – Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. 4 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte Ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, §1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão. 6 – Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC, sem abrir conclusão. 7 – Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 7 de fevereiro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 17:45
Gratuidade da Justiça
07/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 11:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800343-53.2025.8.19.0075.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA MOREIRA DA SILVEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo, e demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Uma vez que o documento juntado no ID 168460066 se refere a consulta a restituição, sendo o correto a declaração de IRPF. Art. 255. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho E esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça [grifei]; Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”. Transcorrido o prazo, certifique-se. Em caso de não ser juntada a documentação,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. MAGÉ, 3 de fevereiro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 17:31
Mero expediente
03/02/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 16:29
Petição (Petição inicial; Petição (outras))
31/01/2025, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800343-53.2025.8.19.0075.
AUTOR: PRISCILA DA SILVA MOREIRA DA SILVEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Venha, pela parte requerente de gratuidade de justiça, comprovação de sua hipossuficiência econômica, através de comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda ou outro documento idôneo, e demais informações constantes no art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, em até 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Art. 255. O serventuário de Vara com competência cível praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos: II - intimar a parte a complementar as custas faltantes, quando prevista a possibilidade de complementação, bem como juntar cópia da última declaração de imposto de renda, do último comprovante de remuneração, da última folha anotada da carteira de trabalho E esclarecer acerca de seus meios de subsistência, na hipótese de formular requerimento de gratuidade de justiça [grifei]; Cumpre ressaltar que, conforme Jurisprudência em Teses do STJ (Edição nº 150): “A faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério para a concessão ou denegação da justiça gratuita”. Transcorrido o prazo, certifique-se. Em caso de não ser juntada a documentação,
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DESPACHO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se, novamente, a parte autora, para o recolhimento da GRERJ, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 255, II, do Código de Normas da Corregedoria do TJRJ, sem prejuízo da multa prevista no art. 15-B, §2º, II da Lei Estadual 3350/1999. MAGÉ, 29 de janeiro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular