Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELACAO / REMESSA NECESSARIA - *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0803652-74.2023.8.19.0068 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0803652-74.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.00387346 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: HELOISA CABRAL LOPES ADVOGADO: THAYSA ROCHA DA SILVA OAB/RJ-237561 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO NACIONAL. Recurso em face de sentença que julgou procedente o pedido de adequação dos proventos de aposentadoria da parte autora ao piso nacional do magistério e, por conseguinte, o pagamento dos valores atrasados. Existência de Ação Civil Pública (0228901-59.2018.8.19.0001) que não afasta o direito da parte autora em ver sua pretensão analisada individualmente. Faculdade do autor em aderir à demanda coletiva, nos termos do art. 104 do CDC. Precedentes. Ausência de determinação da suspensão das demandas paradigmas no reconhecimento da repercussão geral pelo eg. STF no RE 1326541 (Tema 1218). Condenação da parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, de acordo com a carga horária, consoante o piso nacional estabelecido na Lei 11.738/08, e a pagar as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. Lei 11.738/08 que regulamentou a alínea ¿e¿, do inciso III, do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. Declaração de constitucionalidade, por ocasião do julgamento da ADI 4167-DF, reconhecendo-se a competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso do vencimento dos professores da educação básica. Vedação de fixação de vencimento básico inferior ao piso salarial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210-RS (Tema 911), analisado sob o rito dos recursos repetitivos. Carreira do magistério do Estado do Rio de Janeiro regulamentada pela Lei nº 1.614/90, inicialmente e, posteriormente, pela Lei nº 5.539/09, de forma escalonada, a qual assegura que os vencimentos básicos dos cargos devem guardar interstício de 12% entre as referências, estabelecendo relação entre o piso da categoria e os níveis superiores. Ausência de violação ao princípio da Separação de Poderes, às Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, e a quaisquer dispositivos constitucionais. Fazenda Pública que não logrou êxito em ilidir a pretensão da parte autora, ônus que lhe cabia, ante o disposto no art. 373, II, do CPC/15. Critério de estruturação da carreira do docente estadual que leva em conta a classe, nível e referência. Inteligência da legislação estadual, notadamente no art. 29 da Lei 1.614/90. Situação financeira do Estado que, apesar de delicada, não configura óbice ao reconhecimento e à concretização do direito da parte Apelada. Decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça fluminense determinando a suspensão de execução de sentenças que versem sobre a matéria dos autos. Sentença que, no mérito, não merece reforma. Em sede de reexame necessário, retifica-se a sentença quanto aos consectários legais, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam arbitrados em sede de liquidação de sentença e seja aplicado o IPCA-E, como fator de correção monetária e juros de mora de acor Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.