Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0849656-82.2024.8.19.0021.
AUTOR: ANTONIO AMANSIO DA SILVA FILHO
RÉU: BANCO PAN S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por ANTONIO AMANCIO DA SILVA FILHO em face de BANCO PAN S.A., na qual pretendea suspensão dos descontos do valo referente ao pagamento mínimo do cartão de crédito PAN, a declaração de inexistência de contratação dos cartões, o ressarcimento material em dobro dos valores descontados ecompensação por danos morais, no importe de R$ 40.000,00 1. Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2. Preliminares Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não merece acolhimento a preliminar invocada. Isso porque é prescindível anterior requerimento extrajudicial para a caracterização do interesse processual, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o qual permite que qualquer violação a direitos seja prontamente apreciada pelo Poder Judiciário. Havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo. Rejeito, pois, a preliminar deduzida. 3. Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, (sec)2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo. O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC. A parte autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Reputo controvertidas as seguintes questões de fato:Fixo como ponto controvertido da causa a regularidade da contratação e a falha na prestação de serviço sobretudo em relação ao dever de informação. Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados. O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício. DOU POR SANEADO O FEITO. A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que o réu requereu o depoimento pessoal do autor.No entanto, a versão dos fatos já se encontra suficientemente delineada nas peças processuais, não se justificando a produção dessa prova, que se revela desnecessária para o deslinde da controvérsia. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, indefiro o pedido. A presente demanda versa sobre a suposta inexistência de contratação do cartão de crédito pelo autor e, subsidiariamente, em caso de pactuação, da inexistência de informações adequadas sobre os meios de pagamento, taxa de juros, data de vencimento. Entendo que a produção da prova pericial contábil não se mostra meio idôneo para comprovação dos fatos aduzidos na inicial.Assim, ausente utilidade e pertinência da prova requerida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a prova requerida. 5.Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão opeiudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações. De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 6. Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. DUQUE DE CAXIAS, 26 de janeiro de 2026. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto