Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para recolher as custas devidas para cumprimento da decisão ie 171293406.
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0803881-11.2022.8.19.0087.
EXEQUENTE: GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A
EXECUTADO: TAILANE MACHADO PEREIRA Fl. 89:
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro. Cumpra-se decisão de fl. 75, in fine.Lavre-se o termo de penhora e expeça-se ofício ao credor fiduciário. SÃO GONÇALO, 7 de fevereiro de 2025. GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto
10/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803881-11.2022.8.19.0087.
EXEQUENTE: GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A
EXECUTADO: TAILANE MACHADO PEREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração ofertados pela parte autora alegando a existência de obscuridade a ser sanada na decisão de fl. 77 que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Conheço-os porquanto tempestivos, conforme certidão nos autos. Analisando a sentença impugnada verifico que está devidamente fundamentada, não sendo possível nela observar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sobre as questões decididas e os motivos da decisão. Resta evidente que a pretensão da embargante é exclusivamente alcançar por essa via estreita o efeito modificativo do julgado, o que é inadmissível, sendo eventual infringência apenas consequência da necessidade de aclaramento, quando presentes os vícios de julgamento acima apontados. Ora, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas, função esta da instância revisora, através do recurso próprio. Nesse sentido o seguinte aresto: "Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição." (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os aclaratórios, mantendo inalterada a decisão. P.I. SÃO GONÇALO, 30 de novembro de 2024. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803881-11.2022.8.19.0087.
EXEQUENTE: GARDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A
EXECUTADO: TAILANE MACHADO PEREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração ofertados pela parte autora alegando a existência de obscuridade a ser sanada na decisão de fl. 77 que rejeitou a impugnação e determinou o prosseguimento da execução. Conheço-os porquanto tempestivos, conforme certidão nos autos. Analisando a sentença impugnada verifico que está devidamente fundamentada, não sendo possível nela observar qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sobre as questões decididas e os motivos da decisão. Resta evidente que a pretensão da embargante é exclusivamente alcançar por essa via estreita o efeito modificativo do julgado, o que é inadmissível, sendo eventual infringência apenas consequência da necessidade de aclaramento, quando presentes os vícios de julgamento acima apontados. Ora, os embargos de declaração não constituem meio idôneo para corrigir os fundamentos da sentença ou para provocar o reexame de questões já decididas, função esta da instância revisora, através do recurso próprio. Nesse sentido o seguinte aresto: "Não pode ser conhecido recurso, que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretendem substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração e não de substituição." (STJ, 1ª Turma, Resp.15.774 - O - SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os aclaratórios, mantendo inalterada a decisão. P.I. SÃO GONÇALO, 30 de novembro de 2024. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular