Procedimento Comum CívelRepetição do IndébitoProcedimento Comum Cível
TJRJ1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/02/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Duque de Caxias 2 Vara Civel
Partes do Processo
IONE DE PAULA PEREIRA LEONARDO
CPF
Autor
BANCO AGIBANK
Reu
Advogados / Representantes
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RJ 220028·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE SOBRINHO DOS ANJOS ABREU
OAB/RJ 183687·CPF·Representa: Autor
ROGERIO LEAL DA CUNHA DOMINGUES
OAB/RS 85641·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/RS 101798·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/RJ 220028·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 13:19
Publicação
12/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a prova pericial técnica, requerida pelo autor e nomeio para o encargo o perito EDUARDO REZENDE FERREIRA ([email protected]). Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 18:20
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 00:47
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805113-57.2025.8.19.0021.
AUTOR: IONE DE PAULA PEREIRA LEONARDO
RÉU: BANCO AGIBANK Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Mantenho a gratuidade de justiça, uma vez que o autor é aposentado do INSS, sendo que seus ganhos a permitem, conformecontrachequesacostados aso autos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presentes os requisitos processuais para a ação. Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo. Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e dos descontos, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, uma vez que a referida prova se mostra despicienda, pois não teria qualquer utilidade para comprovar a tese defensiva, pois somente serviria para reprisar a narrativa contida na inicial. A comprovação de que a parte autora não contratou os empréstimos deve se dar por outro meio de prova e não pela oral. Defiro a prova pericial técnica, requerida pelo autor e nomeio para o encargooperitoEDUARDO REZENDE FERREIRA([email protected]). Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado. Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de setembro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805113-57.2025.8.19.0021.
AUTOR: IONE DE PAULA PEREIRA LEONARDO
RÉU: BANCO AGIBANK Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação. Mantenho a gratuidade de justiça, uma vez que o autor é aposentado do INSS, sendo que seus ganhos a permitem, conformecontrachequesacostados aso autos. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que presentes os requisitos processuais para a ação. Não há mais preliminares a serem analisadas, razão pela qual passo a sanear o processo. Fixo como ponto controvertido a regularidade da contratação e dos descontos, bem como a ocorrência de danos decorrentes do evento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, uma vez que a referida prova se mostra despicienda, pois não teria qualquer utilidade para comprovar a tese defensiva, pois somente serviria para reprisar a narrativa contida na inicial. A comprovação de que a parte autora não contratou os empréstimos deve se dar por outro meio de prova e não pela oral. Defiro a prova pericial técnica, requerida pelo autor e nomeio para o encargooperitoEDUARDO REZENDE FERREIRA([email protected]). Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado. Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados. Após o fornecimento de data para realização da diligência por parte do expert, intimem-se pessoalmente o autor para comparecimento, em obediência ao disposto no artigo 474 do CPC. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que apresentem eventual documento requerido pelo perito nomeado. Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 24 de setembro de 2025. ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:49
Outras Decisões
24/09/2025, 17:49
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 16:20
Decurso de Prazo
05/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 22:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:11
Publicação
28/05/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805113-57.2025.8.19.0021.
AUTOR: IONE DE PAULA PEREIRA LEONARDO
RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1- Certifico que a contestação de índice 177977078 é tempestiva. Foi anotada no sistema a representação processual da parte ré; 2- Em réplica; 3-Esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se ainda possuem provas a produzir, justificadamente. Caso haja pedido de: a) prova oral, indicar o rol das testemunhas; b) de prova pericial, os quesitos. DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025. ELIANE PINTO DA SILVA GOMES
Certidão - Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Certidão Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
26/05/2025, 16:10
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:36
Petição (Petição inicial)
13/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IONE DE PAULA PEREIRA LEONARDO
RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0805113-57.2025.8.19.0021 - Distribuído em06/02/2025 07:40:31 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas, Indenização Por Dano Moral - Outras, Repetição do Indébito] Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2. Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 4. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5. Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. DUQUE DE CAXIAS, 7 de fevereiro de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular