Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0825344-93.2024.8.19.0004.
AUTOR: ROSANA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta porROSANA APARECIDA DE SOUZA NOGUEIRAem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a inexistência de relação jurídica apta a justificar a cobrança de débito e a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Narra a autora, na petição inicial de ID 142373514, que foi surpreendida com apontamento negativo em seu nome, decorrente de débito vinculado a contrato que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que não solicitou ligação nova, transferência de titularidade ou qualquer contratação junto à concessionária ré, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de IDs 142373515 a 142373525, dentre eles comprovante de residência, consulta aos órgãos de proteção ao crédito, documentos pessoais, comprovantes de renda, declaração de hipossuficiência e procuração. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e indeferida a tutela provisória de urgência, por se entender necessária a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos, conforme decisão de ID 154647588. A parte ré apresentou contestação no ID 151884756, sustentando a regularidade da cobrança e da negativação. Alegou que a autora teria passado a ser titular da unidade consumidora em 26/07/2018, mediante solicitação de ligação nova ou alteração de titularidade, com geração de ordem de serviço. Defendeu que os débitos decorrem de faturas de consumo regularmente emitidas e não pagas. Subsidiariamente, afirmou que eventual contratação fraudulenta teria ocorrido por fato exclusivo de terceiro, o que afastaria sua responsabilidade. A autora apresentou réplica no ID 162453736, impugnando a documentação juntada pela ré e reiterando que não celebrou o contrato indicado. Sustentou que a concessionária não apresentou instrumento contratual assinado, gravação telefônica, documento de identificação utilizado na suposta contratação ou outro elemento idôneo apto a comprovar a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Sobreveio decisão de ID 171111487, na qual foi reconhecida a natureza consumerista da relação jurídica e determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, (sec)1º, do Código de Processo Civil. As partes foram intimadas a especificar provas. A ré informou não possuir outras provas a produzir, conforme ID 171726544, e a autora não requereu novas diligências, conforme certificado no ID 251490343. Foi proferida decisão saneadora no ID 261498055, reconhecendo-se a inexistência de questões processuais pendentes e a desnecessidade de outras provas. A preclusão da decisão foi certificada no ID 276165116. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente instruída por prova documental e as partes não requereram a produção de outras provas. A relação jurídica discutida nos autos submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a parte ré atua como concessionária de serviço público essencial, enquadrando-se no conceito de fornecedora, ao passo que a autora se apresenta como destinatária final do serviço supostamente contratado. A responsabilidade da concessionária, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. No caso concreto, a autora nega expressamente a contratação que originou o débito e a consequente negativação. Diante da negativa de contratação, não se pode exigir da consumidora a produção de prova negativa, isto é, a demonstração de que não celebrou determinado negócio jurídico. Por isso, incumbia à ré, especialmente após a inversão do ônus da prova, comprovar a existência de vínculo contratual válido e a regularidade da cobrança. A concessionária, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A ré juntou telas sistêmicas internas, registros de ordem de serviço e apontamentos unilaterais, sustentando que a autora teria solicitado ligação nova ou alteração de titularidade em 26/07/2018. Todavia, não apresentou contrato assinado, gravação telefônica, documento de identificação utilizado no ato da contratação, protocolo com aceite inequívoco da consumidora ou qualquer outro elemento externo e verificável capaz de demonstrar que a autora efetivamente manifestou vontade de contratar. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela própria concessionária, embora possam servir como indício administrativo, não bastam, isoladamente, para comprovar a contratação quando esta é expressamente impugnada pelo consumidor. Admitir o contrário equivaleria a permitir que o fornecedor constituísse prova em seu próprio favor sem qualquer elemento de validação externo, o que fragilizaria indevidamente a proteção conferida ao consumidor. Também não merece acolhimento a tese de fato exclusivo de terceiro. Ainda que se admita a possibilidade de fraude na contratação, tal circunstância não afasta a responsabilidade da concessionária. Fraudes praticadas no âmbito de contratação de serviços integram o risco da atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor, caracterizando fortuito interno. Cabe à empresa adotar mecanismos eficazes de verificação de identidade e segurança cadastral antes de inserir terceiros em sua base contratual e, sobretudo, antes de encaminhar seus nomes aos cadastros restritivos de crédito. A concessionária presta serviço essencial e possui estrutura técnica, econômica e informacional muito superior à do consumidor. Por essa razão, não pode transferir à autora o ônus decorrente de falhas em seu procedimento de contratação ou de conferência cadastral. A ausência de cautela suficiente na abertura de contrato ou alteração de titularidade configura falha na prestação do serviço. Ademais, a própria defesa da ré trabalha com hipótese alternativa de fraude, ao afirmar que eventual irregularidade teria sido praticada por terceiro. Essa linha defensiva, longe de afastar sua responsabilidade, reforça a necessidade de demonstração robusta da contratação, justamente porque evidencia que a própria concessionária reconhece a possibilidade de utilização indevida de dados pessoais. Não comprovada a contratação, impõe-se reconhecer a inexistência do débito discutido nos autos. Por consequência, a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito revela-se indevida. Quanto ao dano moral, a sua configuração decorre da própria natureza do ato ilícito praticado. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes atinge diretamente a honra objetiva do consumidor, compromete sua reputação perante o mercado e cria restrição concreta ao crédito, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo adicional. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou simples falha administrativa sem repercussão externa. A negativação indevida projeta efeitos para além da relação privada entre as partes, pois comunica ao mercado a falsa condição de inadimplente da consumidora, colocando-a em situação de descrédito perante terceiros. A autora, portanto, foi indevidamente exposta à pecha de má pagadora por débito cuja origem não foi comprovada pela ré. Essa circunstância, por si só, ultrapassa o limite do dissabor comum e configura lesão a direito da personalidade. O dano moral, em hipóteses de inscrição indevida, é presumido, pois decorre da própria ilicitude da restrição. Exigir prova específica de recusa de crédito, constrangimento concreto ou prejuízo financeiro adicional representaria esvaziar a proteção conferida ao consumidor contra apontamentos indevidos. A indenização deve observar dupla finalidade: compensar a vítima pelo abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta pelo fornecedor, sem se converter em fonte de enriquecimento sem causa. Considerando o valor do débito, a natureza da falha, a condição das partes, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes, mostra-se adequada a fixação da compensação em R$ 5.000,00.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do débito discutido nestes autos; b) determinar que a parte ré proceda à exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao débito objeto da lide, caso ainda existente, no prazo de 5 dias; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 28 de abril de 2026. ANDRE PINTO Juiz Substituto