Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0802946-97.2025.8.19.0205/RJ
AUTOR: FABIANA SILVA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): ELIA MARTA SAMUEL (OAB RJ100280)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445)
DESPACHO/DECISÃO
Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC), passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que pela teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita abstratamente com base na narrativa do autor na petição inicial.
Sem mais preliminares, declaro saneado o feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à incompatibilidade do consumo apurado pela demandada com o consumo real da residência da parte autora apurado nas faturas referentes as contas dos meses de dezembro-2024 e Janeiro-2025. Assim, sobre estas questões recairá a atividade probatória.
Passo a apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
Com base no art. 373, do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova. Isso porque a situação fática revela verossimilhança, sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VI, da lei n° 8078/90). Ademais, a situação fática revela excessiva dificuldade na atividade probatória, se mantida a regra do caput do art. 373, do CPC, isso porque não se mostra possível que a parte autora faça prova de fato negativo, ou seja, de que não consumiu a energia elétrica cobrado pela ré. Cabe, ainda, salientar que a ré possui meios que certamente tornam a produção da prova de mais fácil produção.
Em observância ao contraditório, manifeste-se, em cinco dias, indicando as provas que pretende produzir, com a observação de que a ausência de manifestação importará o julgamento antecipado da lide.