Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0854475-62.2024.8.19.0021.
AUTOR: MARIA CILENE DA SILVA OLIVEIRA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro gratuidade de justiça. Em cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300, caput do Cód. de Processo Civil). A probabilidade do direito da autora decorre do número excessivo de TOI lavrados irregularmente na comarca. O perigo de demora decorre da possibilidade de interrupção do serviço pelo não pagamento do TOI a cada mês em que a sentença não for proferida. Isto posto, concedo a antecipação de tutela requerida para: a) determinar que a ré suspenda as cobranças referentes ao TOI nº 2024-51412541, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida; b) determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na residência da autora pelo não pagamento das parcelas referentes ao TOI nº 2024-51412541, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, e, caso já tenha havido o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, no prazo de 24 horas, caso o único motivo da interrupção tenha sido o não pagamento das parcelas referentes ao TOI de nº 2024-51412541, sob pena de multa diária de R$ 500,00; c) determinar que a ré se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento das parcelas referentes ao TOI nº 2024-51412541, sob pena de multa de R$ 500,00 pelo descumprimento da presente. Determino que a autora deverá consignar em juízo o valor das faturas vencidas e não pagas, bem como as vincendas, que vierem com a cobrança do TOI, descontando-se apenas o valor cobrado referente ao TOI. Deixo de designar audiência de conciliação em vista de não haver conciliadores disponíveis nesta serventia. Em vista do comparecimento espontâneo da ré aos autos, reputo-a por citada. À autora em réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo, às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de outubro de 2025. ERICA BUENO SALGADO Juiz Substituto