Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0824364-95.2024.8.19.0021.
AUTOR: BRUNA MOREIRA MUNIZ
RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRUNA MOREIRA MUNIZ em face de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS. Narra a parte autora que é servidora pública municipal, atuando como nutricionista na prefeitura de Duque de Caxias sob nº matrícula 258803. Afirma que concluiu um curso de pós-graduação em Nutrição Clínica Funcional e protocolou junto à Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura de Duque de Caxias requerimento para a concessão do adicional de qualificação, o qual foi deferido. Aduz que, em que pese o reconhecimento pelo próprio Município do adicional devido, até a presente data não recebeu os valores. Contestação em id. 151160026. Afirma o réu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que não há óbice da administração em deferir o enquadramento por formação requerido, não havendo negativa da administração. Alega a possibilidade de pagamento em duplicidade, requerendo expedição de ofício à Secretaria Municipal de Administração para que esclareça sobre o pagamento do valor em questão. Réplica em id. 152035602. Sustenta a parte autora que o pleito administrativo foi deferido em 2017 e somente no ano de 2022 passou a receber mensalmente pelo adicional requerido. Afirma, portanto, que pleiteia os atrasados (período de 2017 a 2022). Decisão saneadora em id. 201822243. É o relatório. Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir apontada pelo réu, pois que a demanda é útil e necessária ao deslinde da controvérsia, não havendo qualquer condição específica correlacionada ao exaurimento da via administrativa para a deflagração da via judicial. Frise-se que a parte autora apresentou requerimento administrativo em 07/07/2017, de acordo com documento anexado em id. 119362350(fls.01), o qual foi deferido em 13/12/2018, conforme fls.05 do mesmo id, tendo sido concedido apenas em 05/10/2022. A autorização de pagamento foi deferida em 15/04/2024. Assim, não obstante a ausência de recusa e existência de autorização de pagamento, não houve até a presente data o efetivo pagamento do adicional pela parte ré à que a parte autora faz jus e reconhecidos nos cálculos efetuados pela própria parte ré em id.151162611(fls.16). Assim, tendo em vista a demora infundada, justifica-se a atuação do judiciário para garantia dos direitos da autora. Presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, bem como diante da desnecessidade de produção de outras provas, entendo que a causa está madura para julgamento. Assim passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação em que pretende a autora, nutricionista, servidora efetiva do Município de Duque de Caxias, a percepção de adicional de pós-graduação por meio do processo administrativo 55603/2017. O art.59, III da Lei 1506/2000, que institui o regime jurídico dos servidores públicos do município de Duque de Caxias prevê: "Art. 59. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: III - Adicional: a) de pós graduação, mestrado e doutorado, na forma da Lei; b) de produtividade, conforme o disposto em Lei; c) por tempo de serviço." A parte ré afirma que já houve o deferimento administrativo do enquadramento por formação requerido pela parte autora e que os processos administrativos continuam com movimentação, estando, atualmente, na Secretaria Municipal de Administração. Conforme se verifica no documento do id. 119363802, a autora é servidora efetiva ocupante do cargo de nutricionista, tendo concluído o curso de pós graduação Lato Sensu (especialização em Nutrição Clínica Funcional) em 21/06/2011, cujo diploma consta em fls.02 de id. 119362350, preenchendo os requisitos legais previstos para a concessão do benefício. O adicional qualificação consiste no acréscimo remuneratório concedido aos servidores em decorrência de seus conhecimentos adicionais adquiridos e comprovados por meio de títulos, diplomas ou certificados de cursos de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, sendo certo que, havendo previsão legal para a percepção, e preenchidos os requisitos pelo servidor, deve a administração conceder a implementação. A documentação presente nos autos (processo administrativo em id. 119362350) não deixa dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos para recebimento do adicional pleiteado pela autora. Logo, tendo a parte autora preenchido os requisitos legais para recebimento do adicional, não pode o réu se eximir do cumprimento da lei. Nesse sentido: Ação de conhecimento na qual o Autora, servidora pública do Município de Resende, objetiva o recebimento de gratificação de pós-graduação e indenização por dano moral. Sentença que julgou o pedido procedente, em parte, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar o Réu a pagar à Autora o adicional de qualificação no percentual de 30% de seu salário base, a contar da data em que foi adquirida a estabilidade, devendo o adicional supra referido incidir também na base de cálculo do 13º salário e das férias a contar da mesma data. Apelação do Réu. Lei Municipal 3210/2015 que prevê o pagamento de 30% do salário base da carreira para os servidores estáveis que concluírem cursos de pós-graduação lato sensu com título de Especialização e com, no mínimo, 360 horas de duração. Parecer da Procuradoria Jurídica do Município, que instruiu o processo administrativo proposto pela Apelada, que reconheceu a presença dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício, tendo, ainda, o seu pagamento sido autorizado pelo Secretário Municipal de Administração. Alegações da Apelante de ausência de dotação orçamentária ou de dificuldades financeiras que não servem como fundamento para elidir o recebimento pela Apelada da vantagem prevista na Lei Municipal 3.210/2015, sendo certo que, considerando a hierarquia das normas, os decretos executivos não se mostram aptos a restringir direitos assegurados por lei, mas, sim, apenas a regulamentar a sua aplicação. Limitações orçamentárias impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal que devem ser observadas quando da criação de benefícios e gratificações e não na implementação daquelas já previstas na legislação em vigor. Jurisprudência do TJRJ. Sentença que merece pequeno reparo para excluir a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, devendo, contudo, ser mantida a obrigação quanto à taxa judiciária, conforme previsto na Súmula 145 do TJRJ. Provimento parcial da apelação confirmada, no mais, a sentença em remessa necessária. (TJ-RJ - APL: 00024027920218190045, Relator.: Des(a). ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/05/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para: Condenar o réu a pagar à parte autora o valor total de R$ 28.943,51(vinte e oito mil novecentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) já concedidos e autorizados no processo administrativo 55603/2017, consubstanciado nas parcelas em atraso referentes aos adicionais de pós-graduação no período de 07/07/2017 a 30/09/2022. A correção monetária deverá incidir a partir de cada pagamento que deixou de ser efetuado, de acordo com o IPCA-E até dezembro/2021, quando a correção deverá ser feita pela SELIC. Os juros de mora deverão observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, calculados com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, desde a citação. Em consequência, julgo o processo extinto com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A parte ré arcará com os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85,(sec)(sec) 2º e 3º do CPC. O município ficará isento do pagamento das custas processuais por força do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, entretanto arcará com a taxa judiciária, uma vez que sucumbente, com fulcro no enunciado 42 do FETJ, bem como na Súmula 145 do TJRJ. Publique-se e intimem-se. DUQUE DE CAXIAS, 9 de dezembro de 2025. CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto