Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806975-91.2023.8.19.0002.
AUTOR: CISCRE IMPORTACAO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA.
RÉU: EMANUELLE SARAIVA ALBERTO O fundamento legal dosembargosde declaração se encontra disposto no artigo 1.022, CPC. Cabem na hipótese de ocorrência de obscuridade, de contradição ou omissão na decisão judicial. Como ensina a doutrina vigorante: OBSCURIDADE. É a falta de clareza, de precisão terminológica e pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença, quanto na sua parte decisória. OMISSÃO. Ocorre a omissão quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. CONTRADIÇÃO. Se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação, quanto no seu decisum, ou entre a sua motivação e a sua parte dispositiva. A jurisprudência pátria já delimitou juridicamente o campo de cabimento dosembargosde declaração, como ver-se-á a seguir: "É incabível, nos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, doresultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos, do CPC". (RSTJ 30/402) "O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos". (RJTJESP 115/207) "São incabíveisembargosde declaração utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" pelo julgador". (RTJ 164/793) "Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo deembargosdeclaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Osembargosdeclaratórios são apelos de integração, não de substituição". (STJ- 1ª Turma, RESP 15.774-0-SP) Considerando que o judiciário deve envidar esforços no intuito de alcançar a melhor prestação jurisdicional e o fato de que a presente sentença de homologação de acordo, substitui a sentença de mérito anteriormente proferida. Verifica-se que esta é passível de execução em caso de não cumprimento do acordado. Neste sentido: AGRAVO DE INTRUMENTO - DES. HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 03/07/2008 - DECIMA QUINTA CAMA CIVEL. Agravo de Instrumento. Decisão de que deixa de homologar acordo firmado entre as partes litigantes, ao fundamento de já ter sido proferida sentença. Transação posterior entabulada entre as partes. Homologação. Possibilidade. As partes, de comum acordo, podem transacionar sobre direitos disponíveis apontados na decisão, não estando o juiz, após a sentença de mérito, ao homologar referido acordo, reapreciando questão já enfrentada no decisium, mas apenas apreciando os requisitos formais da transação celebrada, não havendo se falar em ofensa ao artigo 463 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. Artigo 557, (sec)1º - A do CPC. Provimento do agravo de instrumento, para determinar ao Juiz a quo que se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação. Desta feita, considerando-se que osembargosde declaração se prestam tão somente para sanar contradição, obscuridade e omissão da decisão judicial, a ausência dos vícios apontados importa em sua rejeição. Pelo exposto, REJEITO osembargosdeclaratórios. Intimem-se. NITERÓI, 22 de abril de 2026. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Classe:MONITÓRIA (40)