Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825399-61.2022.8.19.0021.
AUTOR: MARIA LUZIA ROSA SALGADO
RÉU: ENEL BRASIL S.A Acórdão transitado em julgado. Ao arquivo. DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2025. VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 00:52
Mero expediente
12/11/2025, 00:51
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 18:06
Ato ordinatório
11/11/2025, 18:05
Publicação
25/09/2025, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825399-61.2022.8.19.0021.
AUTOR: MARIA LUZIA ROSA SALGADO
RÉU: ENEL BRASIL S.A Ao autor sobre o requerido em ID. 224227297.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de setembro de 2025. MAXWEL RODRIGUES DA SILVA Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0825399-61.2022.8.19.0021.
AUTOR: MARIA LUZIA ROSA SALGADO
RÉU: ENEL BRASIL S.A Ao autor sobre o requerido em ID. 224227297.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. DUQUE DE CAXIAS, 22 de setembro de 2025. MAXWEL RODRIGUES DA SILVA Juiz Substituto
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 10:10
Mero expediente
23/09/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 16:09
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:09
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825399-61.2022.8.19.0021.
AUTOR: MARIA LUZIA ROSA SALGADO
RÉU: ENEL BRASIL S.A Cumpra-se o V. Acórdão. Digam as partes, em 5 dias, se há algo mais a requerer. Decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão remetidos ao Arquivo. Duque de Caxias, 18 de agosto de 2025 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:24
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:23
Recebimento
15/08/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0825399-61.2022.8.19.0021
Recorrente: MARIA LUIZA ROSA SALGADO Recorrida: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A DECISÃO
recorrido: "... Ocorre que a prova trazida pela própria autora é contrária à sua pretensão. Nos ids.30288145 e 30288807, constata-se que a parte acostou aos autos as faturas referentes aos meses de abril (com vencimento em maio) e agosto (com vencimento em setembro) de 2022. A conta de agosto trazia legível aviso de corte, em razão do débito informado (maio de 2022, no valor de R$ 616,60). (...) A fatura no valor de R$ 199,42 (cento e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), cujo pagamento está comprovado, tem como referência o mês de abril de 2022, e 11/5/22 como data de vencimento. Considerado - repita-se -, que a causa de pedir se cinge à interrupção indevida do serviço, a parte autora não logrou fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito, já que não demonstrou o pagamento da fatura em aberto. Sendo o serviço prestado de forma onerosa, o corte por inadimplência constitui exercício regular de direito". Desse modo, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete n° 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Além disso, no que concerne à alegação de violação ao artigo 5º, LV, da CF, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há que se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por danos morais, na qual requer o custeio do medicamento "Betainterferon", necessário ao tratamento da doença do beneficiário (esclerose múltipla). 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.325/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0825399-61.2022.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0825399-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00501992 RECTE: MARIA LUZIA ROSA SALGADO ADVOGADO: ALAN BARROSO DOS SANTOS OAB/RJ-227208
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.43/49, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 13/19 e fls. 38/41, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. A autora alega interrupção indevida do fornecimento de energia, em razão de débito referente ao mês de maio/2022. Afirma fatura está paga. 2. Sentença de procedência. 3. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril (com vencimento em maio) e agosto (com vencimento em setembro). Nesta última, há legível aviso de corte relativo à conta de maio, não apresentada. 4. A apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa o CDC não dispensa a parte autora do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência da Súmula n. 330 deste TJRJ. 5. Não comprovado o pagamento da conta que ensejou o corte. Impositiva reforma da sentença. 6. Provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já debatida, analisada e julgada. 2. Irresignação da parte, que deve ser deduzida em recurso próprio. 3. A divergência entre a tese trazida pela parte e as razões de decidir não caracteriza omissão nem contradição. 4. Os fundamentos que amparam a decisão embargada estão expostos de forma clara, guardam coerência com a parte dispositiva, e não há ponto relevante sobre o qual este Colegiado não tenha se pronunciado. Pretensão exclusivamente infringente. 6. Declaratórios desprovidos. " Inconformada, em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao art. 373, II, do CPC; ao art. 6º, VIII, do CDC; e ao art. 5º, LV, da CF. Afirma que "o entendimento dos julgadores da Câmara extrapola o limite da adstrição das provas em razão de inexisti qualquer afirmação, documento no processo que atestem a existência de débito, situação que sequer foi ventilada pela parte embargada, o que confere presunção da ausência de dívida. Todavia, como demasiadamente apontado na inicial e entendendo na sentença de mérito, não há a comprovação da inexistência de qualquer débito" (fl. 47). Aduz que houve ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Contrarrazões apresentadas às fls. 55/61. É o brevíssimo relatório.
No caso vertente, sobre a irresignação da recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRIDO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0825399-61.2022.8.19.0021 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0825399-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00501992 RECTE: MARIA LUZIA ROSA SALGADO ADVOGADO: ALAN BARROSO DOS SANTOS OAB/RJ-227208
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502
APELADO: MARIA LUZIA ROSA SALGADO ADVOGADO: ALAN BARROSO DOS SANTOS OAB/RJ-227208 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já debatida, analisada e julgada. 2. Irresignação da parte, que deve ser deduzida em recurso próprio. 3. A divergência entre a tese trazida pela parte e as razões de decidir não caracteriza omissão nem contradição. 4. Os fundamentos que amparam a decisão embargada estão expostos de forma clara, guardam coerência com a parte dispositiva, e não há ponto relevante sobre o qual este Colegiado não tenha se pronunciado. Pretensão exclusivamente infringente. 6. Declaratórios desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825399-61.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0825399-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00016407
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502
APELADO: MARIA LUZIA ROSA SALGADO ADVOGADO: ALAN BARROSO DOS SANTOS OAB/RJ-227208 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FACO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, O PRESENTE ADITAMENTO À PAUTA DE JULGAMENTO EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PROXIMO DIA 29/05/2025, quinta-feira, A PARTIR 12:00, NA QUAL TAMBÉM SERÃO JULGADOS OS SEGUINTES PROCESSOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 29/05/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 19/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 22/05/2025 A 28/05/2025. LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 29/05/2025 - 018. APELAÇÃO 0825399-61.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0825399-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00016407
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502
APELADO: MARIA LUZIA ROSA SALGADO ADVOGADO: ALAN BARROSO DOS SANTOS OAB/RJ-227208 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS DESPACHO: À parte embargada, em contrarrazões. PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av. Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0825399-61.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0825399-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00016407
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502
APELADO: MARIA LUZIA ROSA SALGADO ADVOGADO: ALAN BARROSO DOS SANTOS OAB/RJ-227208 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. A autora alega interrupção indevida do fornecimento de energia, em razão de débito referente ao mês de maio/2022. Afirma fatura está paga. 2. Sentença de procedência. 3. Vieram aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril (com vencimento em maio) e agosto (com vencimento em setembro). Nesta última, há legível aviso de corte relativo à conta de maio, não apresentada. 4. A apreciação da controvérsia sob a ótica protetiva que informa o CDC não dispensa a parte autora do ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito alegado. Inteligência da Súmula n. 330 deste TJRJ. 5. Não comprovado o pagamento da conta que ensejou o corte. Impositiva reforma da sentença. 6. Provimento do recurso para julgar improcedente a pretensão autoral. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0825399-61.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0825399-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00016407
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502
APELADO: MARIA LUZIA ROSA SALGADO ADVOGADO: ALAN BARROSO DOS SANTOS OAB/RJ-227208 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/03/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 20/03/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 10/03/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 13/03/2025 A 19/03/2025. LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 20/03/2025 201. APELAÇÃO 0825399-61.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0825399-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00016407
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502
APELADO: MARIA LUZIA ROSA SALGADO ADVOGADO: ALAN BARROSO DOS SANTOS OAB/RJ-227208 Relator: DES. GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS
Lista de distribuição Apelação - *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 7ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 15/01/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0825399-61.2022.8.19.0021 Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 7 VARA CIVEL Ação: 0825399-61.2022.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00016407
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2025, 14:04
Ato ordinatório
14/01/2025, 14:03
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 12:05
Petição (Contra-razões)
27/11/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0825399-61.2022.8.19.0021.
AUTOR: MARIA LUZIA ROSA SALGADO
RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que a apelação apresentada no index 152346728 é tempestiva e que as custas foram devidamente recolhidas. Ao apelado. Duque de Caxias, 22 de novembro de 2024 ALINE SANTOS MESQUITA Servidor Geral
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 ATO ORDINATÓRIO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)