Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CERTIFIQUE-SE quanto à expedição de ofício para ajuda de custo, determinado em fl. 495. Acaso pendente, OFICIE-SE. Sem prejuízo, INTIME-SE o polo passivo, conforme requerido pela ilma. sra. perita em fl. 634. Havendo depósito, EXPEÇA-SE mandado de pagamento.
17/12/2025, 00:00
Outras Decisões
12/12/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 14:47
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:43
Confirmada
25/11/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:51
Expedida/certificada
19/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Passo à apreciação dos critérios formais e materiais para homologação do acordo apresentado. Para validade do instrumento de transação de fls. 603/606, a minuta deve estar, alternativamente: (a) assinada pelas partes, com selo de reconhecimento cartorário emitido por Tabelionato de Ofício de Notas; (b) com assinatura eletrônica qualificada válida em nome próprio, sendo a autenticação conferida por certificado digital de validador integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil); OU (c) assinada por profissional dotado de capacidade postulatória que represente o polo passivo, com poderes específicos para transigir. A pendência acima foi suprida com a manifestação de fl. 613, na qual a DP requereu a homologação do acordo. As partes, livres e capazes, devidamente representadas por seus patronos, transacionaram sobre direitos disponíveis. Procuração conferida pela parte autora com poderes específicos para, dentre outros, transigir, conforme fls. 05/14. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada (itens 7 e 8 da avença). Inaplicável o art. 90, § 3º, considerando já ter havido sentença (fls. 509/511) e acórdão (fls. 580/585) transitado em julgado (fl. 593). Desnecessária a suspensão com fulcro no art. 921 do CPC, sendo certo que, em caso de descumprimento do pacto aqui homologado deverá ser objeto de cumprimento a presente sentença, em fase executiva. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, à Central de Arquivamento. P. I.
17/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
12/11/2025, 09:06
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:49
Documentos
Decisão
•17/12/2025, 00:00
Sentença
•17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:43
Confirmada
25/11/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:51
Expedida/certificada
19/11/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Passo à apreciação dos critérios formais e materiais para homologação do acordo apresentado. Para validade do instrumento de transação de fls. 603/606, a minuta deve estar, alternativamente: (a) assinada pelas partes, com selo de reconhecimento cartorário emitido por Tabelionato de Ofício de Notas; (b) com assinatura eletrônica qualificada válida em nome próprio, sendo a autenticação conferida por certificado digital de validador integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil); OU (c) assinada por profissional dotado de capacidade postulatória que represente o polo passivo, com poderes específicos para transigir. A pendência acima foi suprida com a manifestação de fl. 613, na qual a DP requereu a homologação do acordo. As partes, livres e capazes, devidamente representadas por seus patronos, transacionaram sobre direitos disponíveis. Procuração conferida pela parte autora com poderes específicos para, dentre outros, transigir, conforme fls. 05/14. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Custas e honorários na forma pactuada (itens 7 e 8 da avença). Inaplicável o art. 90, § 3º, considerando já ter havido sentença (fls. 509/511) e acórdão (fls. 580/585) transitado em julgado (fl. 593). Desnecessária a suspensão com fulcro no art. 921 do CPC, sendo certo que, em caso de descumprimento do pacto aqui homologado deverá ser objeto de cumprimento a presente sentença, em fase executiva. Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, à Central de Arquivamento. P. I.
17/11/2025, 00:00
Homologação de Transação
12/11/2025, 09:06
Conclusão (para julgamento)
11/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:42
Confirmada
21/08/2025, 13:42
Expedida/certificada
20/08/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Às partes, acerca de fl. 607.
19/08/2025, 00:00
Mero expediente
14/08/2025, 18:16
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 14:56
Ato ordinatório
12/08/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO LUIZ LOBAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITOS CONCEDIDOS POR BANCO EM VÁRIAS MODALIDADES. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA, CONTRA A QUAL NÃO SE INSURGIRAM AS PARTES. DEVEDOR QUE AQUIESCEU AO PACTUADO, QUANTO AOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE JÁ EXPURGOU O EXCESSO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0002627-25.2012.8.19.0204 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002627-25.2012.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00878108
10/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
APELANTE: JOAO LUIZ LOBAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/TJ-000002
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/RJ-174531 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Funciona: Defensoria Pública
Pauta de julgamento Apelação - *** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, PRESIDENTE DA 16A. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 06/02/2025, quinta-feira, A PARTIR DE 13:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: OBSERVAÇÃO 1: PROCESSOS DISTRIBUÍDOS PARA DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL). OBSERVAÇÃO 2: NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK PARA ACESSO A SESSÃO. NÃO HÁ ACOMPANHAMENTO OU SUSTENTAÇÃO ORAL. 081. APELAÇÃO 0002627-25.2012.8.19.0204 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0002627-25.2012.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00878108