Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
JOSE ALBERTO PEREIRA ajuíza ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇAO, alegando, em resumo, necessitar de procedimento para corrigir a ligação patológica entre o reto e a bexiga (fístula reto-vesical - CID 10:N32.1). Assevera ser beneficiário do plano de saúde ré, que recusou a realização do procedimento sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Requer a concessão da tutela para realizar do procedimento e indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00. Decisão no indexador 160852186, concedendo a tutela. Contestação do réu no indexador 166185554. Em preliminar alega falta de interesse de agir. No mérito, afirma, em resumo, que não há comprovação da suposta negativa ou morosidade. Assevera que todas as solicitações da parte autora foram prontamente atendidas. Por fim, defende a inexistência de danos morais. Pugna pela improcedência do pedido. Decisão saneadora no id. 252662990. É o breve relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia na falha na prestação do serviço, consistente na demora para autorização para a realização de procedimento do qual o autor necessitava e o dano moral daí advindo. É aplicada à ré, na qualidade de prestadora de serviços, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, inserindo-se na cadeia de consumo e responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas. Neste sentido, cabe ao fornecedor comprovar que não houve defeito no serviço prestado, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, (sec)3º do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. Da análise dos autos, verifica-se que o autor necessitava de realização de procedimento em caráter de urgência. Ora, havendo previsão contratual para cobertura do procedimento cirúrgico, bem como prescrição médica e sendo a situação de emergência, não se justifica a demora em autorizar a realização da cirurgia. A partir do momento em que uma entidade se propõe a prestar um serviço de tal magnitude, como é o caso das operadoras de plano de saúde, deve se pautar de todos os meios capazes de velar pelo atendimento da norma substancial deste tipo de contrato, qual seja, a preservação da vida e saúde, direitos constitucionalmente garantidos, cujo primado supera as restrições legais e contratuais. Acrescente-se que o artigo 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98 dispõe ser obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, assim definidos os que implicarem risco de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, tal como verificado no caso em apreço. Ademais, a ANS determina que em casos de cirurgia de urgência e emergência, a operadora de saúde deverá garantir o atendimento integral das coberturas imediatamente. Nesse sentido dispõe o artigo 3º, da Resolução nº 251, da ANS, in verbis: "Art. 3º. A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV - urgência e emergência: imediato" O nexo causal, vinculando a falta de cuidado da ré, revela-se na sua conduta, ao deixar de fornecer a transparência e segurança esperada pelo consumidor em não liberar, com a urgência que o quadro clínico necessitava, a realização do procedimento, acarretando flagrante frustração da expectativa do consumidor, que se viu súbita e indevidamente privada do atendimento médico de que necessitava, inviabilizando, assim, o pleno exercício do seu direito à saúde. A conduta da ré equivale à verdadeira recusa do custeio do procedimento, em violação à boa fé objetiva e aos direitos da personalidade da parte autora, sendo contrária à própria natureza do contrato. Assim, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, ensejando-se o dever de indenizar pelos danos daí advindos Evidente que a demora da ré na autorização do procedimento de emergência, que só ocorreu após determinação judicial, agravou a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da parte autora, que já se encontrava em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada, atentando contra a dignidade da pessoa humana e fere um dos direitos inerentes à personalidade. Trata-se, inclusive, de matéria sumulada por este Tribunal (Súmula 339): "A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral." Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a decisão concessiva da tutela, bem como para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação desta decisão e com juros de mora a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.