Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0821281-29.2023.8.19.0014.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: FELIPE FIRME DE ALMEIDA COSNTRUCOES LTDA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de demanda de Execução por Quantia Certa, ajuizada pela BANCO BRADESCO SA em face de FELIPE FIRME DE ALMEIDA CONSTRUÇÕES LTDA. No caso em apreço, a exequente, no index 171467248, diante do insucesso na recuperação de seu crédito, tendo em vista que a executada encontra-se baixada conforme informação da Receita Federal, pugnou pela suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, III do CPC. A hipótese de ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III §1º e2º do CPC, o qual dispõe que, citado o devedor e não encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa pelo prazo e na forma prevista, sobretudo quando se constata que a parte exequente diligência nos autos na tentativa de atingir esse objetivo. Desta forma, não sendo indicado pelo credor qualquer bem sobre o qual possa recair a constrição judicial o Poder Judiciário não pode ficar refém da ausência de diligência da parte, postergando a duração do processo até o infinito, a despeito do disposto no artigo 921-III que, como toda e qualquer norma legal, há de ser interpretada, inclusive sob a prevalência dos princípios da operabilidade, da efetividade da prestação jurisdicional, da celeridade e do tempo de duração razoável do processo. Por tais motivos DEFIRO A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL pelo prazo de 1 ano devendo os autos serem encaminhados ao "arquivo provisório". Ultrapassado o prazo acima fixado a serventia deverá, independentemente de qualquer outra ordem, decisão ou requerimento, providenciar o desarquivamento dos autos certificando ter a parte credora indicado, através de petição, bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, ou não e abrir conclusão imediatamente. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de junho de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular