Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Recolham-se as custas.
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Intime-se o autor/exequente para dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.485,III,§1º do NCPC.
14/04/2026, 00:00
Publicação
08/04/2026, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Expedido o mandado de pagamento nº 3284787 para o Banco do Brasil.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Fls. 846: Diante da inércia do executado certificada às fls. 851, expeça-se o mandado de pagamento dos valores penhorados em nome da exequente e/ou de seu patrono conforme requerido, observando-se os poderes conferidos na procuração. 2-Após, diga a exequente como pretende prosseguir na execução. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Publicação
08/03/2026, 19:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:04
Outras Decisões
04/03/2026, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:24
Ato ordinatório
04/03/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que não houve manifestação da parte executada. Ao exequente para prosseguimento.
09/12/2025, 00:00
Publicação
01/12/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, foi efetivado o bloqueio parcial do crédito executado, bem como foi solicitada a transferência on line do respectivo valor à disposição deste Juízo. Intime-se o executado, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo, não havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, inclusive, para indicar outros bens passíveis de penhora.
28/10/2025, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•01/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Expedido o mandado de pagamento nº 3284787 para o Banco do Brasil.
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Fls. 846: Diante da inércia do executado certificada às fls. 851, expeça-se o mandado de pagamento dos valores penhorados em nome da exequente e/ou de seu patrono conforme requerido, observando-se os poderes conferidos na procuração. 2-Após, diga a exequente como pretende prosseguir na execução. Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Publicação
08/03/2026, 19:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 15:04
Outras Decisões
04/03/2026, 15:11
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:24
Ato ordinatório
04/03/2026, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que não houve manifestação da parte executada. Ao exequente para prosseguimento.
09/12/2025, 00:00
Publicação
01/12/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conforme se verifica do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, foi efetivado o bloqueio parcial do crédito executado, bem como foi solicitada a transferência on line do respectivo valor à disposição deste Juízo. Intime-se o executado, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do CPC. Decorrido o prazo, não havendo manifestação do executado, dê-se vista ao exequente, inclusive, para indicar outros bens passíveis de penhora.
28/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:45
Outras Decisões
23/10/2025, 00:47
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a inércia do executado em efetuar o pagamento, defiro a penhora de dinheiro em conta na modalidade de reiteração automática. Segue solicitação do Juízo ao Sisbajud. Retornem 48 horas após o decurso do prazo da repetição automática para verificar a resposta.
18/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/09/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Venham as custas.
17/07/2025, 00:00
Publicação
14/07/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
01/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls. 815/817: A utilização do sistema SIMBA implica em quebra do sigilo bancário, que é admitida apenas em situações excepcionais. /r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que é incabível a quebra de sigilo bancário como medida executiva atípica para satisfação de interesse particular: /r/r/n/n RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido (REsp nº 1.952.176/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellize, Terceira Turma, j. em 19.10.2021). /r/r/n/nRessalto que a pesquisa de dados bancários e fiscais junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD constitui medida razoável e possível para agilizar a satisfação do crédito, conforme posicionamento sedimentado na Súmula 47 do TJRJ: /r/r/n/n Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução. /r/r/n/nAnte o exposto, indefiro a consulta ao Sistema de Investigação das Movimentações Bancárias - SIMBA. /r/r/n/nIntime-se.
28/04/2025, 00:00
Outras Decisões
16/04/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
FLs. 785/787: o sistema SISBAJUD somente informa saldo e não fornece extratos bancários./r/nEsclareça a exequente como pretende prosseguir.
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
21/03/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 10:31
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Mandado de pagamento enviado por e-mail.
10/02/2025, 00:00
Publicação
05/02/2025, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1-Juntem-se os extratos da contas judiciais./r/r/n/n2-Fls. 788: Certifique-se se foram também recolhidas as custas da consulta eletrônica requerida às fls. 785/787./r/r/n/n3-Fls. 785/787: Diante da inércia do executado certificada às fls. 791, expeça-se o mandado de pagamento dos valores penhorados em nome da exequente e/ou de seu patrono, observando-se os poderes conferidos na procuração. /r/r/n/n4-Venha a planilha atualizada do débito exequendo, abatendo-se os valores levantados./r/r/n/nApós, conclusos./r/r/n/nIntimem-se.